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Fiança: quem arbitra, como se calcula e o que acontece se não for paga

Dr. Ricardo Rocha4 de setembro de 20265 min de leitura

O delegado arbitra fiança em crimes com pena máxima até 4 anos; acima disso, só o juiz, em 48 horas. O valor vai de 1 a 100 salários mínimos, ou de 10 a 200 nos crimes mais graves, e pode ser reduzido até dois terços ou dispensado conforme a situação econômica. Enquanto não é paga, a pessoa fica presa — por isso a defesa pede a adequação do valor no mesmo momento em que ele é fixado.

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Quem arbitra

Depende da pena máxima do crime. Até 4 anos, o próprio delegado arbitra na delegacia, e a pessoa sai de lá (CPP, art. 322). Acima disso, só o juiz, que tem 48 horas para decidir o pedido (art. 322, parágrafo único) — e que também pode arbitrá-la na audiência de custódia, como uma das formas de liberdade provisória (art. 310, III).

Há crimes inafiançáveis: racismo; tortura, tráfico de drogas, terrorismo e hediondos; e crimes de grupos armados contra a ordem constitucional (art. 323). Neles não existe fiança — mas pode existir liberdade provisória sem fiança, quando faltam os requisitos da preventiva. Inafiançável não é sinônimo de "fica preso".

48hpara o juiz decidir o pedido de fiança (CPP, art. 322, parágrafo único)
2/3redução máxima do valor conforme a situação econômica (art. 325, §1º, II)
50%do valor perdido em caso de quebra da fiança (art. 343)

Como o valor é calculado

O que diz a lei

«O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: I – de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; II – de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. §1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: I – dispensada, na forma do art. 350 deste Código; II – reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou III – aumentada em até 1.000 (mil) vezes.»

Código de Processo Penal, art. 325

Dentro dessas faixas, quem arbitra leva em conta a natureza do crime, as condições pessoais de fortuna e a vida pregressa do preso, as circunstâncias do fato e a probabilidade de comparecimento (art. 326). A situação econômica não é detalhe: é critério legal. Fiança que a família não pode pagar é, na prática, prisão — e a lei não quer isso.

O que acontece se não for paga

A pessoa continua presa. A fiança é condição da liberdade provisória; sem o depósito, o alvará não é expedido. Não há prazo para pagar, mas cada dia sem pagar é um dia de prisão. Por isso a resposta da defesa é imediata e tem três caminhos:

  1. Redução

    Com comprovantes de renda, despesas e dependentes, pedir a redução de até dois terços (art. 325, §1º, II).

  2. Dispensa

    Quando a situação econômica não permite o pagamento, pedir a liberdade provisória sem fiança, com as obrigações dos arts. 327 e 328 e outras cautelares (art. 350).

  3. Recurso e habeas corpus

    Da decisão que mantém fiança inalcançável cabe recurso em sentido estrito (art. 581, V). Não ser admitido a prestar fiança que a lei autoriza é coação ilegal, atacável por habeas corpus (art. 648, V).

Depois de paga, a fiança impõe obrigações: comparecer a todos os atos e não mudar de residência ou ausentar-se por mais de 8 dias sem comunicar (arts. 327 e 328). Quebrar a fiança — faltar sem justificativa, obstruir o processo, descumprir cautelar, praticar novo crime doloso (art. 341) — faz perder metade do valor e pode levar à preventiva (art. 343). Condenado que não se apresenta para cumprir a pena perde tudo (art. 344).

Como pagar com segurança — e o que acontece com o valor

  • A fiança é paga por guia de depósito judicial, emitida pela delegacia ou pelo cartório, vinculada ao processo. Qualquer pessoa pode pagar em favor do preso.
  • Guarde o comprovante: é ele que permite a restituição.
  • Se o réu for absolvido ou o processo terminar sem condenação, o valor é devolvido atualizado, sem desconto (art. 337).
  • Se houver condenação, o valor paga custas, indenização à vítima, prestação pecuniária e multa, e o que sobrar é devolvido (art. 336).

Golpe da fiança

Ninguém legítimo — advogado, escrivão, policial — pede Pix, transferência para conta pessoal ou dinheiro em espécie "para liberar a fiança rápido". Isso é golpe, frequente contra famílias em desespero. Fiança se paga só por guia judicial. Em dúvida, confirme com o advogado da família antes de qualquer depósito.

Tudo sobre liberdade provisória, fiança e as obrigações de quem sai afiançado está em liberdade provisória e fiança.

Perguntas frequentes

Fiança é multa ou pagamento pela liberdade?

Nem um nem outro. É uma garantia de que o acusado vai comparecer ao processo. Cumpridas as obrigações, se ele for absolvido ou o processo terminar sem condenação, o valor volta atualizado. Se for condenado, o valor cobre custas, indenização e multa, e o restante é devolvido.

Quem pode pagar a fiança?

Qualquer pessoa, em favor do preso, por guia de depósito judicial. Quem paga deve guardar o comprovante para a restituição ao fim do processo.

Tráfico de drogas tem fiança?

Não: é crime inafiançável (art. 323, II). Mas a liberdade provisória sem fiança é possível quando faltam os requisitos da preventiva — o Supremo já decidiu nesse sentido para o tráfico. A defesa demonstra a ausência de risco concreto e pede a liberdade com medidas cautelares.

Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB. Não substitui a análise do caso concreto por advogado. A lei citada é a vigente na data da publicação; a redação dos artigos pode ser conferida no site do Planalto.

Dr. Ricardo Rocha

OAB/SP 492.350

Dr. Ricardo Rocha

Advogado criminalista em Ribeirão Preto, formado pelo Centro Universitário Moura Lacerda, com especialização em Tráfico de Drogas e Execução Penal. Vice-Presidente da Comissão de Direito Criminal e Política Criminal da OAB/SP – Ribeirão Preto. Atua em plantão 24 horas em Ribeirão Preto e nas comarcas da região.

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