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Recebimento da denúncia: o que muda quando você vira réu

Quando o juiz recebe a denúncia do Ministério Público, a investigação vira processo e você passa a ser réu. Será citado para apresentar resposta à acusação em 10 dias — a primeira peça de defesa, em que se pedem provas, se arrolam testemunhas e se pode pedir a absolvição sumária. É a principal oportunidade inicial do processo, e o prazo é curto.

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O que é o recebimento da denúncia

A denúncia é a peça em que o Ministério Público acusa formalmente alguém de um crime. O juiz pode rejeitá-la — se for inepta, se faltar pressuposto processual ou condição da ação, ou se faltar justa causa (art. 395) — ou recebê-la. Recebida, começa a ação penal: o investigado vira réu e é citado para se defender.

O que diz a lei

«Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.»

Código de Processo Penal, art. 396

Ser réu não é ser culpado. A presunção de inocência continua até a decisão definitiva, e a lei proíbe expressamente decretar prisão preventiva como consequência automática do recebimento da denúncia (art. 313, §2º). O que muda é que agora existe um processo com prazos — e quem perde prazo perde oportunidade.

10 diaspara a resposta à acusação, contados da citação (CPP, art. 396)
8testemunhas que a defesa pode arrolar no rito ordinário (art. 401)
4hipóteses de absolvição sumária logo após a resposta (art. 397)
60 diasprazo legal para a audiência de instrução após essa fase (art. 400)

A resposta à acusação

É a primeira peça da defesa no processo, e a mais subestimada. Nela o réu pode:

  • Arguir preliminares: nulidades do inquérito, incompetência, inépcia da denúncia, ilicitude de provas.
  • Alegar tudo o que interesse à defesa e juntar documentos (art. 396-A).
  • Especificar as provas que pretende produzir: perícias, ofícios, documentos.
  • Arrolar até 8 testemunhas, qualificando-as e pedindo intimação quando necessário (art. 401).
  • Pedir a absolvição sumária, quando cabível.

Se a resposta não for apresentada, o juiz nomeia defensor para fazê-la (art. 396-A, §2º) — mas a defesa que se constrói às pressas, sem conhecer o cliente, não é a mesma. Testemunha não arrolada agora pode não ser ouvida depois.

A absolvição sumária

O que diz a lei

«Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV – extinta a punibilidade do agente.»

Código de Processo Penal, art. 397

É o encerramento do processo antes da audiência, quando a própria denúncia ou os documentos já mostram que não há crime, que houve legítima defesa evidente, ou que a punibilidade está extinta — por prescrição, por exemplo. Não é comum, mas quando cabe, evita meses de processo. É na resposta à acusação que se pede.

O que a defesa faz

  1. Ler a denúncia e o inquérito inteiro

    A denúncia precisa descrever o fato com todas as circunstâncias e apontar a autoria (art. 41). O que ela não descreve, o réu não precisa se defender. O que o inquérito não sustenta, a defesa expõe.

  2. Atacar vícios de origem

    Denúncia inepta, falta de justa causa, prova ilícita: pedido de rejeição, nulidade ou trancamento por habeas corpus.

  3. Construir a resposta

    Teses defensivas, testemunhas certas na ordem certa, documentos, perícias. Sem antecipar tudo que será dito em audiência — a resposta é peça estratégica, não confissão da estratégia.

  4. Avaliar alternativas

    Suspensão condicional do processo, para crimes com pena mínima até 1 ano (Lei 9.099/1995, art. 89), e outras saídas que dependem do caso e do momento.

  5. Preparar a instrução

    A audiência deve vir em até 60 dias. O trabalho com testemunhas e com o réu começa agora. Como funciona a audiência de instrução.

O que o réu e a família podem fazer

  • Receber a citação. Esconder-se não ajuda: réu citado por edital que não comparece tem o processo e a prescrição suspensos, e pode ter preventiva decretada (art. 366).
  • Entregar ao advogado, no dia, a citação e a cópia da denúncia.
  • Listar testemunhas de defesa com nome, endereço e o que cada uma sabe.
  • Reunir documentos que confirmem a versão da defesa.

O que não fazer

  • Não ignore a citação nem deixe passar o prazo de 10 dias.
  • Não procure a vítima ou as testemunhas da acusação. Isso fundamenta prisão preventiva e pode ser crime (Código Penal, art. 344).
  • Não mude de endereço sem comunicar ao juízo: o processo segue sem você (art. 367).
  • Não comente o processo em redes sociais.

Perguntas frequentes

Recebida a denúncia, já fui condenado?

Não. O recebimento é apenas o início do processo. O juiz verifica se a acusação é formalmente viável, não se é verdadeira. A presunção de inocência permanece até o trânsito em julgado.

Posso ser preso quando a denúncia é recebida?

Não automaticamente. A prisão preventiva exige requisitos próprios (art. 312) e a lei proíbe decretá-la como decorrência imediata do recebimento da denúncia (art. 313, §2º). Se houver pedido de prisão, a defesa o combate com os mesmos argumentos da custódia. Veja como funciona.

O que é a absolvição sumária?

É a absolvição decretada logo após a resposta à acusação, sem audiência, quando é evidente que não há crime, que há excludente de ilicitude ou culpabilidade, ou que a punibilidade está extinta (art. 397). A defesa pede na própria resposta.

E se eu não for encontrado para a citação?

O juiz pode determinar a citação por edital. Se o réu não comparece nem constitui advogado, o processo e a prescrição ficam suspensos, provas urgentes podem ser antecipadas e a preventiva pode ser decretada (art. 366). Por isso, receber a citação e constituir defesa é sempre o caminho.

Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB. Não substitui a análise do caso concreto por advogado. A lei citada é a vigente na data da publicação; a redação dos artigos pode ser conferida no site do Planalto.

Dr. Ricardo Rocha

OAB/SP 492.350

Dr. Ricardo Rocha

Advogado criminalista em Ribeirão Preto, formado pelo Centro Universitário Moura Lacerda, com especialização em Tráfico de Drogas e Execução Penal. Vice-Presidente da Comissão de Direito Criminal e Política Criminal da OAB/SP – Ribeirão Preto. Atua em plantão 24 horas em Ribeirão Preto e nas comarcas da região.

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