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Mandado de busca e apreensão: o que a polícia pode e não pode fazer

Dr. Ricardo Rocha

A casa só pode ser invadida sem consentimento em flagrante, desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, com mandado judicial. O mandado deve indicar o endereço, o motivo e a autoridade que o assinou, e deve ser lido ao morador. Você não é obrigado a responder perguntas nem a desbloquear o celular. Peça o advogado e não resista.

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A regra: casa inviolável

O que diz a lei

«A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.»

Constituição Federal, art. 5º, XI

São quatro exceções, e só quatro. Fora delas, a entrada depende do consentimento livre do morador — e o Superior Tribunal de Justiça exige que esse consentimento seja voluntário, comprovado pelo Estado e, sempre que possível, registrado em áudio e vídeo (HC 598.051). Consentimento obtido sob pressão, com a porta já aberta à força ou sob ameaça de "piorar as coisas" não vale.

O Supremo, por sua vez, fixou que a entrada forçada sem mandado, mesmo em alegação de flagrante, só é lícita quando amparada em fundadas razões, justificadas a posteriori, de que dentro da casa ocorre situação de flagrante (RE 603.616, Tema 280). Denúncia anônima sem verificação e "atitude suspeita" não bastam. Entrada ilegal contamina tudo o que for encontrado: as provas são inadmissíveis (CPP, art. 157).

5h–21hjanela em que o mandado de busca domiciliar pode ser cumprido (Lei 13.869/2019, art. 22, §1º, III)
3requisitos obrigatórios do mandado: endereço e morador, motivo e fins, assinatura da autoridade (CPP, art. 243)
2testemunhas que devem assinar o auto quando o morador não estiver presente ou se recusar (art. 245, §7º)
5 diaspara provar o direito sobre coisa apreendida no pedido de restituição, se houver dúvida (art. 120, §1º)

O que o mandado precisa ter

Quando a própria autoridade não faz a busca pessoalmente, o mandado é obrigatório (art. 241) e precisa cumprir requisitos:

  • Indicar, o mais precisamente possível, a casa e o nome do proprietário ou morador (art. 243, I). Mandado genérico, para "toda a rua" ou "todo o prédio", é nulo.
  • Mencionar o motivo e os fins da diligência (art. 243, II).
  • Ser assinado pela autoridade que o expediu (art. 243, III). Se houver ordem de prisão, ela constará do próprio mandado (§1º).
  • Ser cumprido de dia, salvo consentimento do morador para a noite; a lei de abuso de autoridade considera crime cumprir busca domiciliar depois das 21h ou antes das 5h (Lei 13.869, art. 22, §1º, III).
  • Ser mostrado e lido ao morador antes da entrada, com intimação para abrir a porta (art. 245).

Terminada a busca, é lavrado auto circunstanciado, assinado por duas testemunhas se o morador não estava presente ou se recusou a assinar (art. 245, §7º). O morador tem direito à cópia. Esse auto é o documento que a defesa vai esmiuçar.

O que fazer na hora

  1. Peça para ver e ler o mandado

    Confira endereço, nome, data, assinatura e o que está autorizado. Se não houver mandado, pergunte com base em qual exceção a polícia quer entrar — e não consinta sob pressão.

  2. Não resista, não impeça

    Resistência e desobediência são crimes e não param a busca. Registre a irregularidade e deixe que a defesa a ataque depois.

  3. Fique em silêncio e chame o advogado

    Você não é obrigado a responder perguntas sobre fatos, a indicar onde estão objetos nem a explicar nada. Diga apenas: "vou aguardar meu advogado".

  4. Não desbloqueie o celular

    O acesso ao conteúdo de aparelhos exige autorização judicial específica, segundo o STJ. Não entregue senhas, não confirme biometria. Se o aparelho for apreendido, será lacrado.

  5. Acompanhe e anote

    Nomes, viaturas, horário de início e fim, o que foi levado. Peça a cópia do auto e confira a lista de bens antes de assinar. Se algo não está no auto, não assine sem ressalva.

O que a defesa faz depois

  • Analisar a decisão que autorizou a busca: fundamentação, delimitação do objeto, prazo de validade.
  • Confrontar o auto com a realidade: horário, objetos, testemunhas, presença do morador, forma de entrada.
  • Pedir a restituição de bens que não interessam à investigação — veículos, aparelhos, dinheiro com origem comprovada (arts. 118 a 124).
  • Arguir a ilicitude das provas obtidas com entrada ilegal ou fora dos limites do mandado (art. 157) — e das que derivam delas.
  • Representar contra abuso, quando houver invasão fora da lei, violência ou apreensão indevida.

O que não fazer

  • Não filme na cara dos agentes de forma a atrapalhar a diligência; registrar de onde está, sem interferir, é o suficiente.
  • Não assine documento em branco ou que você não leu.
  • Não "explique" a origem de objetos. Cada explicação espontânea vira declaração nos autos.
  • Não peça a terceiros que retirem coisas da casa durante ou depois. Isso é crime e agrava a situação.

Perguntas frequentes

A polícia precisa de mandado para entrar na minha casa?

Em regra, sim. As exceções são flagrante, desastre, socorro e o consentimento livre do morador. Alegação de flagrante exige fundadas razões demonstráveis depois (STF, Tema 280); consentimento exige prova de que foi voluntário (STJ, HC 598.051). Fora disso, a entrada é ilegal e as provas são inadmissíveis.

Podem revistar meu celular?

Não sem autorização judicial específica. O STJ entende que o acesso a mensagens, fotos e aplicativos exige decisão judicial, mesmo em prisão em flagrante. Você não é obrigado a fornecer senha nem a desbloquear com biometria.

Podem cumprir mandado de busca à noite?

Não. A Constituição fala em "durante o dia", e a lei de abuso de autoridade define como crime cumprir mandado de busca domiciliar após as 21h ou antes das 5h (Lei 13.869/2019, art. 22, §1º, III). A exceção é o consentimento do morador para a diligência noturna.

Levaram meu carro e meu celular. Como recupero?

Pelo pedido de restituição (CPP, arts. 118 a 124), dirigido ao delegado ou ao juiz. Bens que não interessam à investigação devem ser devolvidos; se houver dúvida sobre a propriedade, abre-se um incidente com prazo de 5 dias para provar o direito. Aparelhos costumam ficar retidos até a perícia autorizada.

Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB. Não substitui a análise do caso concreto por advogado. A lei citada é a vigente na data da publicação; a redação dos artigos pode ser conferida no site do Planalto.

Dr. Ricardo Rocha

OAB/SP 492.350

Dr. Ricardo Rocha

Advogado criminalista em Ribeirão Preto, formado pelo Centro Universitário Moura Lacerda, com especialização em Tráfico de Drogas e Execução Penal. Vice-Presidente da Comissão de Direito Criminal e Política Criminal da OAB/SP – Ribeirão Preto. Atua em plantão 24 horas em Ribeirão Preto e nas comarcas da região.

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