
- Início
- Direito criminal
- Emergência
- Mandado de busca e apreensão
Mandado de busca e apreensão: o que a polícia pode e não pode fazer
A casa só pode ser invadida sem consentimento em flagrante, desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, com mandado judicial. O mandado deve indicar o endereço, o motivo e a autoridade que o assinou, e deve ser lido ao morador. Você não é obrigado a responder perguntas nem a desbloquear o celular. Peça o advogado e não resista.
Plantão 24 horas · atendimento imediato
A regra: casa inviolável
O que diz a lei
«A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.»
São quatro exceções, e só quatro. Fora delas, a entrada depende do consentimento livre do morador — e o Superior Tribunal de Justiça exige que esse consentimento seja voluntário, comprovado pelo Estado e, sempre que possível, registrado em áudio e vídeo (HC 598.051). Consentimento obtido sob pressão, com a porta já aberta à força ou sob ameaça de "piorar as coisas" não vale.
O Supremo, por sua vez, fixou que a entrada forçada sem mandado, mesmo em alegação de flagrante, só é lícita quando amparada em fundadas razões, justificadas a posteriori, de que dentro da casa ocorre situação de flagrante (RE 603.616, Tema 280). Denúncia anônima sem verificação e "atitude suspeita" não bastam. Entrada ilegal contamina tudo o que for encontrado: as provas são inadmissíveis (CPP, art. 157).
O que o mandado precisa ter
Quando a própria autoridade não faz a busca pessoalmente, o mandado é obrigatório (art. 241) e precisa cumprir requisitos:
- Indicar, o mais precisamente possível, a casa e o nome do proprietário ou morador (art. 243, I). Mandado genérico, para "toda a rua" ou "todo o prédio", é nulo.
- Mencionar o motivo e os fins da diligência (art. 243, II).
- Ser assinado pela autoridade que o expediu (art. 243, III). Se houver ordem de prisão, ela constará do próprio mandado (§1º).
- Ser cumprido de dia, salvo consentimento do morador para a noite; a lei de abuso de autoridade considera crime cumprir busca domiciliar depois das 21h ou antes das 5h (Lei 13.869, art. 22, §1º, III).
- Ser mostrado e lido ao morador antes da entrada, com intimação para abrir a porta (art. 245).
Terminada a busca, é lavrado auto circunstanciado, assinado por duas testemunhas se o morador não estava presente ou se recusou a assinar (art. 245, §7º). O morador tem direito à cópia. Esse auto é o documento que a defesa vai esmiuçar.
O que fazer na hora
Peça para ver e ler o mandado
Confira endereço, nome, data, assinatura e o que está autorizado. Se não houver mandado, pergunte com base em qual exceção a polícia quer entrar — e não consinta sob pressão.
Não resista, não impeça
Resistência e desobediência são crimes e não param a busca. Registre a irregularidade e deixe que a defesa a ataque depois.
Fique em silêncio e chame o advogado
Você não é obrigado a responder perguntas sobre fatos, a indicar onde estão objetos nem a explicar nada. Diga apenas: "vou aguardar meu advogado".
Não desbloqueie o celular
O acesso ao conteúdo de aparelhos exige autorização judicial específica, segundo o STJ. Não entregue senhas, não confirme biometria. Se o aparelho for apreendido, será lacrado.
Acompanhe e anote
Nomes, viaturas, horário de início e fim, o que foi levado. Peça a cópia do auto e confira a lista de bens antes de assinar. Se algo não está no auto, não assine sem ressalva.
O que a defesa faz depois
- Analisar a decisão que autorizou a busca: fundamentação, delimitação do objeto, prazo de validade.
- Confrontar o auto com a realidade: horário, objetos, testemunhas, presença do morador, forma de entrada.
- Pedir a restituição de bens que não interessam à investigação — veículos, aparelhos, dinheiro com origem comprovada (arts. 118 a 124).
- Arguir a ilicitude das provas obtidas com entrada ilegal ou fora dos limites do mandado (art. 157) — e das que derivam delas.
- Representar contra abuso, quando houver invasão fora da lei, violência ou apreensão indevida.
O que não fazer
- Não filme na cara dos agentes de forma a atrapalhar a diligência; registrar de onde está, sem interferir, é o suficiente.
- Não assine documento em branco ou que você não leu.
- Não "explique" a origem de objetos. Cada explicação espontânea vira declaração nos autos.
- Não peça a terceiros que retirem coisas da casa durante ou depois. Isso é crime e agrava a situação.
Perguntas frequentes
A polícia precisa de mandado para entrar na minha casa?
Em regra, sim. As exceções são flagrante, desastre, socorro e o consentimento livre do morador. Alegação de flagrante exige fundadas razões demonstráveis depois (STF, Tema 280); consentimento exige prova de que foi voluntário (STJ, HC 598.051). Fora disso, a entrada é ilegal e as provas são inadmissíveis.
Podem revistar meu celular?
Não sem autorização judicial específica. O STJ entende que o acesso a mensagens, fotos e aplicativos exige decisão judicial, mesmo em prisão em flagrante. Você não é obrigado a fornecer senha nem a desbloquear com biometria.
Podem cumprir mandado de busca à noite?
Não. A Constituição fala em "durante o dia", e a lei de abuso de autoridade define como crime cumprir mandado de busca domiciliar após as 21h ou antes das 5h (Lei 13.869/2019, art. 22, §1º, III). A exceção é o consentimento do morador para a diligência noturna.
Levaram meu carro e meu celular. Como recupero?
Pelo pedido de restituição (CPP, arts. 118 a 124), dirigido ao delegado ou ao juiz. Bens que não interessam à investigação devem ser devolvidos; se houver dúvida sobre a propriedade, abre-se um incidente com prazo de 5 dias para provar o direito. Aparelhos costumam ficar retidos até a perícia autorizada.
Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB. Não substitui a análise do caso concreto por advogado. A lei citada é a vigente na data da publicação; a redação dos artigos pode ser conferida no site do Planalto.
OAB/SP 492.350
Dr. Ricardo Rocha
Advogado criminalista em Ribeirão Preto, formado pelo Centro Universitário Moura Lacerda, com especialização em Tráfico de Drogas e Execução Penal. Vice-Presidente da Comissão de Direito Criminal e Política Criminal da OAB/SP – Ribeirão Preto. Atua em plantão 24 horas em Ribeirão Preto e nas comarcas da região.
Continue lendo
Outras situações de emergência
- 01
Prisão em flagrante
As primeiras 24 horas decidem muito. Direitos do preso, prazos e o que a família faz agora.
- 02
Intimação para depor
Testemunha ou investigado? O direito ao silêncio e a ir acompanhado de advogado.
- 03
Inquérito policial
O que é, quanto dura, o que a polícia pode fazer e onde a defesa já começa a trabalhar.
