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Revisão criminal: reabrir uma condenação definitiva

Dr. Ricardo Rocha

A revisão criminal é a ação para rever uma condenação que já transitou em julgado. Cabe quando a sentença contrariou a lei ou a evidência dos autos, quando se baseou em prova falsa ou quando surgem provas novas de inocência ou que reduzam a pena. Pode ser pedida a qualquer tempo, mesmo depois de cumprida a pena, e o tribunal nunca pode agravar a punição.

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O que é a revisão criminal

Não é recurso — é uma ação nova, proposta no Tribunal de Justiça depois que o processo terminou, para desfazer um erro judiciário. Só existe em favor do condenado: a acusação não tem revisão. E por isso a lei garante que o tribunal, ao julgá-la, nunca poderá agravar a pena (art. 626, parágrafo único).

O que diz a lei

«A revisão dos processos findos será admitida: I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.»

Código de Processo Penal, art. 621

Quem pode pedir: o próprio réu, seu procurador ou, se o réu morreu, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 623). Pode ser pedida antes ou depois de extinta a pena (art. 622) — porque limpar uma condenação injusta interessa mesmo a quem já a cumpriu.

0prazo: a revisão pode ser pedida a qualquer tempo, antes ou depois de extinta a pena (CPP, art. 622)
3hipóteses legais de cabimento (art. 621)
0possibilidade de agravar a pena na revisão (art. 626, parágrafo único)
1pedido por fundamento: a reiteração só é admitida com provas novas (art. 622, parágrafo único)

As três hipóteses, na prática

HipóteseO que significaExemplo típico
Contrária à lei ou à evidência dos autosA sentença aplicou a lei de forma errada ou decidiu contra o que a prova do processo mostravaCondenação com pena acima do máximo legal; condenação baseada só em reconhecimento fotográfico irregular
Prova comprovadamente falsaDepoimento, laudo ou documento em que a condenação se apoiou foi provado falso depoisTestemunha condenada por falso testemunho; laudo refeito com resultado oposto
Provas novasSurgiu prova que não existia ou não era conhecida no processo, capaz de absolver ou reduzir a penaExame de DNA posterior; confissão de terceiro; documento localizado depois

A revisão não serve para repetir a apelação com outras palavras. O tribunal não reavalia a prova como se fosse segunda instância: ele verifica se a condenação se sustenta diante da lei, da evidência dos autos e das provas novas. Por isso o trabalho começa muito antes da petição — na análise completa dos autos e na produção da prova nova.

Como funciona o pedido

  1. Análise técnica dos autos

    É a fase mais longa. Ler todo o processo, identificar a hipótese do art. 621 que se aplica e o que falta provar.

  2. Produção da prova nova

    Quando a hipótese é a de provas novas, elas precisam ser produzidas antes, em geral por um procedimento judicial de justificação, com testemunhas, perícias ou documentos. Prova só alegada não basta.

  3. Petição ao Tribunal de Justiça

    Instruída com a certidão do trânsito em julgado e com as provas (art. 625). Distribuída a um relator e a um revisor, com parecer do Ministério Público.

  4. Julgamento

    O tribunal pode absolver, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo (art. 626). A absolvição restabelece todos os direitos perdidos com a condenação (art. 627).

  5. Indenização

    Se a revisão reconhecer o erro, o interessado pode pedir indenização pelos prejuízos, liquidada no juízo cível (art. 630) — salvo quando o erro decorreu de ato do próprio condenado ou a ação era privada.

A revisão criminal não suspende, por si só, o cumprimento da pena. Quando há ilegalidade evidente e a pessoa está presa, ela pode ser combinada com habeas corpus para o pedido urgente. Veja como funciona o habeas corpus.

O que o condenado e a família podem fazer

  • Localizar todos os documentos do processo: sentença, acórdãos, certidão de trânsito em julgado, laudos.
  • Listar fatos e pessoas que não entraram no processo e poderiam ter mudado o resultado.
  • Guardar provas físicas e digitais que possam ser periciadas.
  • Ter expectativa realista: a revisão é excepcional. Quando cabe, é poderosa; quando não cabe, a análise honesta poupa tempo e sofrimento.

O que não fazer

  • Não pedir revisão com os mesmos argumentos já rejeitados na apelação. Isso é indeferido e fecha a porta: a reiteração só é admitida com provas novas (art. 622, parágrafo único).
  • Não confundir "prova nova" com nova interpretação da prova antiga.
  • Não interromper o cumprimento de obrigações da execução penal enquanto a revisão tramita.

Perguntas frequentes

Existe prazo para pedir revisão criminal?

Não. A revisão pode ser pedida a qualquer tempo, antes ou depois de extinta a pena (art. 622). O que existe é o limite de não repetir o mesmo pedido: uma nova revisão só é admitida com provas novas.

A pena pode aumentar na revisão?

Nunca. A lei proíbe expressamente agravar a pena na revisão criminal (art. 626, parágrafo único). O tribunal pode absolver, reduzir a pena, mudar a classificação do crime ou anular o processo — mas não piorar a situação do condenado.

Quem já cumpriu a pena pode pedir?

Sim. A revisão é admitida mesmo após a extinção da pena (art. 622), porque a condenação continua produzindo efeitos — antecedentes, reincidência, restrições — e porque a absolvição restabelece os direitos perdidos (art. 627). Se o condenado morreu, cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos podem pedir.

Há indenização por condenação injusta?

Pode haver. Julgada procedente a revisão, o tribunal pode reconhecer o direito a indenização pelos prejuízos, a ser liquidada no juízo cível contra o Estado (art. 630). Não é devida quando o erro decorreu de ato do próprio condenado, como confissão falsa, ou quando a ação penal era privada.

Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB. Não substitui a análise do caso concreto por advogado. A lei citada é a vigente na data da publicação; a redação dos artigos pode ser conferida no site do Planalto.

Dr. Ricardo Rocha

OAB/SP 492.350

Dr. Ricardo Rocha

Advogado criminalista em Ribeirão Preto, formado pelo Centro Universitário Moura Lacerda, com especialização em Tráfico de Drogas e Execução Penal. Vice-Presidente da Comissão de Direito Criminal e Política Criminal da OAB/SP – Ribeirão Preto. Atua em plantão 24 horas em Ribeirão Preto e nas comarcas da região.

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