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Audiência de instrução e julgamento: como funciona e como se preparar

É a audiência em que as provas são produzidas: o juiz ouve a vítima, as testemunhas da acusação e as da defesa, e por último interroga o réu — que pode ficar em silêncio sem prejuízo. Depois vêm as alegações finais e, em muitos casos, a sentença. Deve acontecer em até 60 dias após a resposta à acusação, e o preparo da defesa começa semanas antes.

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A ordem da audiência

O que diz a lei

«Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, [...] bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.»

Código de Processo Penal, art. 400

  1. Vítima

    Presta declarações. Não presta compromisso de dizer a verdade como testemunha, e a defesa pode perguntar diretamente.

  2. Testemunhas da acusação

    Ouvidas antes das da defesa. As perguntas são feitas diretamente pelas partes; o juiz não admite perguntas que induzam a resposta ou que não tenham relação com a causa (art. 212).

  3. Testemunhas da defesa

    Até 8, arroladas na resposta à acusação. A defesa pode contraditar testemunhas suspeitas de parcialidade antes do depoimento (art. 214).

  4. Peritos, acareações, reconhecimento

    Quando houver. O reconhecimento de pessoas segue procedimento próprio (art. 226), e o STJ considera inválido o reconhecimento feito fora dele.

  5. Interrogatório do réu — por último

    Depois de ouvir tudo, o réu decide, com o advogado, se fala. Pode responder a tudo, a parte ou a nada. O silêncio não pode ser interpretado contra ele (art. 186).

  6. Alegações finais

    Orais, 20 minutos para cada parte prorrogáveis por 10 (art. 403), ou por memoriais escritos em 5 dias quando o caso é complexo (art. 403, §3º). Em seguida, ou em 10 dias, a sentença.

60 diasprazo máximo legal para a audiência no rito ordinário (CPP, art. 400)
8 + 8testemunhas da acusação e da defesa (art. 401)
20 + 10minutos para as alegações finais orais de cada parte, prorrogáveis (art. 403)
5 / 10 diasmemoriais escritos da defesa / sentença do juiz, nos casos complexos (arts. 403, §3º, e 404)

O interrogatório e o direito ao silêncio

O interrogatório é ato de defesa, não de acusação — e por isso vem por último, depois que o réu ouviu toda a prova. O juiz o informa do direito de permanecer calado e de não responder perguntas (art. 186), e o interrogatório é feito na presença do defensor (art. 185). O réu preso é, em regra, interrogado presencialmente; a videoconferência só cabe em hipóteses excepcionais e fundamentadas (art. 185, §2º).

Falar ou não é a decisão mais importante do dia. Depende do que as testemunhas disseram, do que os documentos provam e do que a versão do réu acrescenta. Uma versão coerente pode absolver; uma versão improvisada pode condenar. A decisão é técnica, é tomada com o advogado e pode ser mudada até o último minuto.

Como a defesa se prepara

  • Testemunhas de defesa preparadas: sabem o dia, o lugar, o que viram e como funciona a audiência. Não são ensaiadas — são orientadas a dizer a verdade com clareza.
  • Contradita de testemunhas da acusação com interesse no caso ou inimizade com o réu (art. 214).
  • Perguntas planejadas para cada testemunha, com base no que disseram no inquérito e nas contradições possíveis.
  • Controle do reconhecimento de pessoas, quando houver, para que siga o art. 226.
  • Registro em ata de tudo o que for irregular: cada nulidade não registrada é nulidade perdida.
  • Alegações finais com as teses da defesa: absolvição, desclassificação para crime menos grave, causas de diminuição, atenuantes, regime mais brando.

O que o réu e a família podem fazer

  • Garantir que as testemunhas de defesa compareçam. Testemunha arrolada sem pedido de intimação é responsabilidade da parte que a arrolou.
  • Levar documentos pendentes até a audiência — ainda é possível juntá-los.
  • Comparecer e chegar cedo. Réu que falta sem justificativa tem o processo seguindo sem ele (art. 367) e pode dar fundamento a prisão.

O que não fazer

  • Não conversar com testemunhas da acusação ou com a vítima, antes ou no dia.
  • Não levar testemunha para mentir. Falso testemunho é crime (Código Penal, art. 342) e derruba a credibilidade de toda a defesa.
  • Não interromper, reagir ou responder a perguntas que não foram feitas ao réu.
  • Não decidir sozinho se vai falar: essa decisão é conjunta, com o advogado, depois de ouvir a prova.

Perguntas frequentes

O réu é obrigado a falar na audiência?

Não. Tem direito constitucional ao silêncio, total ou parcial, e o silêncio não pode ser usado contra ele (CPP, art. 186). Pode também apenas se qualificar e não responder sobre os fatos. A decisão é tomada com o advogado, depois de ouvir toda a prova.

E se uma testemunha de defesa não for intimada?

Quando a defesa pediu intimação na resposta à acusação e a testemunha não foi encontrada, pode indicar substituta ou pedir nova tentativa. Quando a defesa se comprometeu a levá-la independentemente de intimação, a ausência é ônus da defesa. Por isso o acompanhamento das testemunhas começa semanas antes.

A audiência pode ser por videoconferência?

Testemunhas e vítima podem ser ouvidas por videoconferência em hipóteses previstas na lei. O interrogatório do réu preso por vídeo é excepcional e exige decisão fundamentada em uma das finalidades do art. 185, §2º. A defesa avalia, caso a caso, se a modalidade prejudica o direito de defesa.

A sentença sai no dia da audiência?

Pode sair. Se as alegações finais forem orais, o juiz sentencia em seguida (art. 403). Se houver memoriais escritos ou diligências, as partes têm 5 dias e o juiz, 10 dias para sentenciar (arts. 403, §3º, e 404). Na prática, o prazo do juiz costuma ser ultrapassado.

Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB. Não substitui a análise do caso concreto por advogado. A lei citada é a vigente na data da publicação; a redação dos artigos pode ser conferida no site do Planalto.

Dr. Ricardo Rocha

OAB/SP 492.350

Dr. Ricardo Rocha

Advogado criminalista em Ribeirão Preto, formado pelo Centro Universitário Moura Lacerda, com especialização em Tráfico de Drogas e Execução Penal. Vice-Presidente da Comissão de Direito Criminal e Política Criminal da OAB/SP – Ribeirão Preto. Atua em plantão 24 horas em Ribeirão Preto e nas comarcas da região.

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