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Fui intimado a depor na delegacia: testemunha ou investigado?

Antes de ir, descubra em que condição você foi chamado. Testemunha tem dever de comparecer e de dizer a verdade, mas nunca de se incriminar. Investigado tem direito ao silêncio e a estar acompanhado de advogado — e não pode ser conduzido à força para interrogatório. Em ambos os casos, vá acompanhado.

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Primeiro: em que condição você foi chamado

A intimação raramente diz com clareza. Pode ser para "prestar esclarecimentos", "depor" ou "ser ouvido". A diferença entre testemunha e investigado é a diferença entre um dever e um direito:

TestemunhaInvestigado (indiciado ou suspeito)
ComparecerObrigatório; a faltosa pode ser conduzida (art. 218)Recomendado, mas não pode ser conduzido à força para interrogatório (STF, ADPFs 395 e 444)
ResponderDever de dizer a verdade (falso testemunho é crime); pode recusar o que a incrimineDireito ao silêncio total ou parcial, sem prejuízo (CF, art. 5º, LXIII; CPP, art. 186)
AdvogadoPode ir acompanhadaDireito de assistência, sob pena de nulidade do ato (Estatuto da Advocacia, art. 7º, XXI)
Parentes do investigadoPodem recusar-se a depor (art. 206)

O advogado consegue essa informação antes do dia: consulta o procedimento, fala com a delegacia e tem acesso ao que já está documentado nos autos (Súmula Vinculante 14 do STF). Ir sem saber em que condição se está é ir às cegas.

2condições possíveis: testemunha ou investigado — os direitos mudam completamente
0perguntas que o investigado é obrigado a responder (CF, art. 5º, LXIII)
1advogado presente é o que garante a validade do ato para o investigado (Estatuto da Advocacia, art. 7º, XXI)
30 diasprazo legal do inquérito com investigado solto, prorrogável (CPP, art. 10)

Os direitos de quem é investigado

O que diz a lei

«O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.»

«São direitos do advogado: [...] assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração, apresentar razões e quesitos.»

Constituição Federal, art. 5º, LXIII; Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), art. 7º, XXI

O silêncio não é confissão e não pode ser interpretado em prejuízo da defesa (CPP, art. 186, parágrafo único). O investigado pode escolher responder só a parte das perguntas, ou apenas se identificar. A decisão sobre falar ou não é técnica: depende do que já está nos autos, do que a polícia sabe e do que a versão do investigado acrescenta ou compromete.

O Supremo decidiu, nas ADPFs 395 e 444, que a condução coercitiva do investigado para interrogatório é incompatível com a Constituição. Ninguém pode ser levado à força para ser interrogado. Isso não significa que ignorar a intimação seja boa ideia — significa que comparecer é escolha, e deve ser feita com o advogado.

Como se preparar

  1. Guarde a intimação

    Data, hora, delegacia, número do procedimento e o nome de quem intimou. É o ponto de partida do advogado.

  2. Não ligue para "adiantar"

    Conversas informais com investigadores, por telefone ou WhatsApp, viram anotações nos autos. Toda comunicação passa pelo advogado.

  3. Reunião prévia com o advogado

    O advogado acessa o que puder do procedimento, define a condição em que você está e a estratégia: silêncio, depoimento completo ou parcial, documentos a apresentar.

  4. No dia, acompanhado

    O advogado acompanha o ato, intervém em perguntas indevidas, apresenta quesitos e confere o termo antes da assinatura. O que não está escrito como foi dito não se assina.

  5. Depois do depoimento

    Requerer diligências que interessem à defesa (art. 14), apresentar documentos e acompanhar o rumo do inquérito. Veja como funciona o inquérito.

O que não fazer

Atenção

  • Não falte sem justificativa se você é testemunha: pode ser conduzido e responder por desobediência.
  • Não vá sozinho "porque não tem nada a esconder". A maioria dos problemas começa com um depoimento espontâneo mal registrado.
  • Não minta. Testemunha responde por falso testemunho (Código Penal, art. 342); investigado tem direito ao silêncio, mas não a acusar falsamente terceiros (art. 339).
  • Não apague mensagens, não troque de celular às pressas, não combine versões com outras pessoas.
  • Não leve documentos ou aparelhos além do necessário. O que você leva pode ser apreendido.

Perguntas frequentes

Sou obrigado a comparecer à delegacia?

Testemunha sim: a faltosa pode ser conduzida (CPP, art. 218). Investigado não pode ser conduzido à força para interrogatório (STF, ADPFs 395 e 444), mas o não comparecimento não faz a investigação parar — e perde-se a chance de apresentar a versão da defesa com controle. O caminho seguro é comparecer com advogado.

Como testemunha, posso ficar em silêncio?

Só quanto ao que possa incriminar você mesmo. Sobre o resto, há dever de dizer a verdade. Parentes próximos do investigado — ascendentes, descendentes, cônjuge, irmãos — podem recusar-se a depor, salvo quando não houver outro meio de prova (CPP, art. 206).

Posso levar advogado ao depoimento?

Sim, e se você é investigado esse direito é garantido por lei: depoimento de investigado sem assistência do advogado é nulo, e tudo o que dele derivar também (Estatuto da Advocacia, art. 7º, XXI). O advogado pode apresentar razões e quesitos.

O depoimento na delegacia vira processo?

O depoimento é uma peça do inquérito. Só há processo se o Ministério Público oferecer denúncia e o juiz a receber. O que é dito na delegacia, porém, acompanha o inquérito até lá e é lido pelo promotor e pelo juiz. Veja o que acontece quando a denúncia é recebida.

Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB. Não substitui a análise do caso concreto por advogado. A lei citada é a vigente na data da publicação; a redação dos artigos pode ser conferida no site do Planalto.

Dr. Ricardo Rocha

OAB/SP 492.350

Dr. Ricardo Rocha

Advogado criminalista em Ribeirão Preto, formado pelo Centro Universitário Moura Lacerda, com especialização em Tráfico de Drogas e Execução Penal. Vice-Presidente da Comissão de Direito Criminal e Política Criminal da OAB/SP – Ribeirão Preto. Atua em plantão 24 horas em Ribeirão Preto e nas comarcas da região.

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