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Fui intimado a depor na delegacia: testemunha ou investigado?
Antes de ir, descubra em que condição você foi chamado. Testemunha tem dever de comparecer e de dizer a verdade, mas nunca de se incriminar. Investigado tem direito ao silêncio e a estar acompanhado de advogado — e não pode ser conduzido à força para interrogatório. Em ambos os casos, vá acompanhado.
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Primeiro: em que condição você foi chamado
A intimação raramente diz com clareza. Pode ser para "prestar esclarecimentos", "depor" ou "ser ouvido". A diferença entre testemunha e investigado é a diferença entre um dever e um direito:
| Testemunha | Investigado (indiciado ou suspeito) | |
|---|---|---|
| Comparecer | Obrigatório; a faltosa pode ser conduzida (art. 218) | Recomendado, mas não pode ser conduzido à força para interrogatório (STF, ADPFs 395 e 444) |
| Responder | Dever de dizer a verdade (falso testemunho é crime); pode recusar o que a incrimine | Direito ao silêncio total ou parcial, sem prejuízo (CF, art. 5º, LXIII; CPP, art. 186) |
| Advogado | Pode ir acompanhada | Direito de assistência, sob pena de nulidade do ato (Estatuto da Advocacia, art. 7º, XXI) |
| Parentes do investigado | Podem recusar-se a depor (art. 206) | — |
O advogado consegue essa informação antes do dia: consulta o procedimento, fala com a delegacia e tem acesso ao que já está documentado nos autos (Súmula Vinculante 14 do STF). Ir sem saber em que condição se está é ir às cegas.
Os direitos de quem é investigado
O que diz a lei
«O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.»
«São direitos do advogado: [...] assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração, apresentar razões e quesitos.»
Constituição Federal, art. 5º, LXIII; Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), art. 7º, XXI
O silêncio não é confissão e não pode ser interpretado em prejuízo da defesa (CPP, art. 186, parágrafo único). O investigado pode escolher responder só a parte das perguntas, ou apenas se identificar. A decisão sobre falar ou não é técnica: depende do que já está nos autos, do que a polícia sabe e do que a versão do investigado acrescenta ou compromete.
O Supremo decidiu, nas ADPFs 395 e 444, que a condução coercitiva do investigado para interrogatório é incompatível com a Constituição. Ninguém pode ser levado à força para ser interrogado. Isso não significa que ignorar a intimação seja boa ideia — significa que comparecer é escolha, e deve ser feita com o advogado.
Como se preparar
Guarde a intimação
Data, hora, delegacia, número do procedimento e o nome de quem intimou. É o ponto de partida do advogado.
Não ligue para "adiantar"
Conversas informais com investigadores, por telefone ou WhatsApp, viram anotações nos autos. Toda comunicação passa pelo advogado.
Reunião prévia com o advogado
O advogado acessa o que puder do procedimento, define a condição em que você está e a estratégia: silêncio, depoimento completo ou parcial, documentos a apresentar.
No dia, acompanhado
O advogado acompanha o ato, intervém em perguntas indevidas, apresenta quesitos e confere o termo antes da assinatura. O que não está escrito como foi dito não se assina.
Depois do depoimento
Requerer diligências que interessem à defesa (art. 14), apresentar documentos e acompanhar o rumo do inquérito. Veja como funciona o inquérito.
O que não fazer
Atenção
- Não falte sem justificativa se você é testemunha: pode ser conduzido e responder por desobediência.
- Não vá sozinho "porque não tem nada a esconder". A maioria dos problemas começa com um depoimento espontâneo mal registrado.
- Não minta. Testemunha responde por falso testemunho (Código Penal, art. 342); investigado tem direito ao silêncio, mas não a acusar falsamente terceiros (art. 339).
- Não apague mensagens, não troque de celular às pressas, não combine versões com outras pessoas.
- Não leve documentos ou aparelhos além do necessário. O que você leva pode ser apreendido.
Perguntas frequentes
Sou obrigado a comparecer à delegacia?
Testemunha sim: a faltosa pode ser conduzida (CPP, art. 218). Investigado não pode ser conduzido à força para interrogatório (STF, ADPFs 395 e 444), mas o não comparecimento não faz a investigação parar — e perde-se a chance de apresentar a versão da defesa com controle. O caminho seguro é comparecer com advogado.
Como testemunha, posso ficar em silêncio?
Só quanto ao que possa incriminar você mesmo. Sobre o resto, há dever de dizer a verdade. Parentes próximos do investigado — ascendentes, descendentes, cônjuge, irmãos — podem recusar-se a depor, salvo quando não houver outro meio de prova (CPP, art. 206).
Posso levar advogado ao depoimento?
Sim, e se você é investigado esse direito é garantido por lei: depoimento de investigado sem assistência do advogado é nulo, e tudo o que dele derivar também (Estatuto da Advocacia, art. 7º, XXI). O advogado pode apresentar razões e quesitos.
O depoimento na delegacia vira processo?
O depoimento é uma peça do inquérito. Só há processo se o Ministério Público oferecer denúncia e o juiz a receber. O que é dito na delegacia, porém, acompanha o inquérito até lá e é lido pelo promotor e pelo juiz. Veja o que acontece quando a denúncia é recebida.
Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB. Não substitui a análise do caso concreto por advogado. A lei citada é a vigente na data da publicação; a redação dos artigos pode ser conferida no site do Planalto.

OAB/SP 492.350
Dr. Ricardo Rocha
Advogado criminalista em Ribeirão Preto, formado pelo Centro Universitário Moura Lacerda, com especialização em Tráfico de Drogas e Execução Penal. Vice-Presidente da Comissão de Direito Criminal e Política Criminal da OAB/SP – Ribeirão Preto. Atua em plantão 24 horas em Ribeirão Preto e nas comarcas da região.
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