
O que a polícia pode fazer sem mandado — e o que não pode
Sem mandado, a polícia pode revistar uma pessoa com fundada suspeita concreta, prender em flagrante e entrar em uma casa apenas em flagrante, desastre, socorro ou com consentimento livre do morador. Não pode entrar por denúncia anônima sem verificação, não pode acessar o conteúdo do celular e não pode cumprir busca domiciliar à noite. Prova obtida fora desses limites é ilícita.
Primeiro contato sigiloso e sem compromisso
Revista pessoal: só com fundada suspeita
O que diz a lei
«A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.»
Código de Processo Penal, art. 244
"Fundada suspeita" não é impressão. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a revista exige elementos concretos e objetivos, descritos pelos agentes, de que a pessoa carrega arma ou objeto ilícito — e que "atitude suspeita", nervosismo, local conhecido como ponto de tráfico ou a cor da pele não bastam (RHC 158.580, 2022). Revista sem fundada suspeita é ilegal, e o que ela encontra não pode ser usado como prova.
O mesmo vale para a abordagem de veículo: o carro pode ser parado em fiscalização de trânsito, mas a revista do interior, do porta-malas e dos ocupantes segue a regra da fundada suspeita.
Quando a polícia pode entrar em casa sem mandado
A Constituição protege a casa contra a entrada sem consentimento, salvo flagrante, desastre, socorro ou, de dia, ordem judicial (art. 5º, XI). Duas decisões desenham os limites na prática:
- Flagrante exige fundadas razões, justificadas depois. O Supremo fixou que a entrada forçada sem mandado só é lícita quando há elementos concretos de que dentro da casa ocorre situação de flagrante — e a polícia terá de demonstrar isso a posteriori (RE 603.616, Tema 280).
- Consentimento tem de ser livre e provado. O STJ exige que o consentimento do morador seja voluntário, que o ônus de provar seja do Estado e que, sempre que possível, seja registrado em áudio e vídeo (HC 598.051). "Autorização" dada com a porta já forçada não é consentimento.
Denúncia anônima, sozinha, não autoriza entrada. Fuga de uma pessoa para dentro de uma casa, sozinha, também não — depende do contexto. E busca domiciliar com mandado só pode ser cumprida de dia; a lei de abuso de autoridade define como crime o cumprimento após as 21h ou antes das 5h (Lei 13.869/2019, art. 22, §1º, III). Veja o que fazer quando a polícia chega com ou sem mandado.
Celular: nunca sem autorização judicial
A polícia pode apreender o celular em uma prisão em flagrante ou em uma busca autorizada. O que ela não pode é acessar o conteúdo — mensagens, fotos, aplicativos, histórico — sem autorização judicial específica. O STJ firmou esse entendimento em uma série de decisões, e a prova obtida com acesso indevido é ilícita, assim como tudo o que derivar dela (CPP, art. 157).
Ninguém é obrigado a fornecer senha, desbloquear o aparelho ou confirmar biometria. Isso é exercício do direito de não produzir prova contra si mesmo. A resposta certa é uma só: "não autorizo o acesso; aguardo meu advogado".
Prisão sem mandado: só em flagrante
Fora do flagrante, ninguém pode ser preso sem ordem escrita e fundamentada de juiz (CF, art. 5º, LXI; CPP, art. 283). O flagrante tem hipóteses definidas em lei — cometendo o crime, acabando de cometer, perseguido logo após ou encontrado logo depois com objetos que indiquem a autoria (art. 302). "Suspeita" não é flagrante. Condução à delegacia "para averiguação" não existe na lei.
E o investigado não pode ser conduzido à força para interrogatório: o Supremo declarou a condução coercitiva para esse fim incompatível com a Constituição (ADPFs 395 e 444). Se você foi intimado a depor, veja o que é obrigatório e o que não é.
Na hora, a postura que protege
- Não resista fisicamente nem discuta. Resistência e desobediência são crimes e não anulam a ilegalidade — a defesa faz isso depois.
- Diga claramente que não consente com a entrada ou com o acesso ao celular, e peça que isso seja registrado.
- Fique em silêncio sobre fatos. Peça o advogado.
- Anote nomes, viaturas e horários. Registre de onde estiver, sem interferir.
Perguntas frequentes
A polícia pode me revistar na rua sem motivo?
Não. A revista pessoal exige fundada suspeita, com elementos concretos e objetivos, de que a pessoa carrega arma ou objeto ilícito (CPP, art. 244; STJ, RHC 158.580). Nervosismo, aparência ou local não são fundamento. Revista ilegal gera prova ilícita.
Podem entrar na minha casa por denúncia anônima?
Não, por si só. A entrada sem mandado depende de fundadas razões concretas de flagrante, demonstráveis depois (STF, Tema 280), ou de consentimento livre e comprovado do morador (STJ, HC 598.051). Denúncia anônima precisa ser verificada antes por outros meios.
Sou obrigado a desbloquear meu celular?
Não. O acesso ao conteúdo do aparelho exige autorização judicial, e ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. A polícia pode apreender o celular; não pode exigir a senha nem forçar a biometria.
Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB. Não substitui a análise do caso concreto por advogado. A lei citada é a vigente na data da publicação; a redação dos artigos pode ser conferida no site do Planalto.

OAB/SP 492.350
Dr. Ricardo Rocha
Advogado criminalista em Ribeirão Preto, formado pelo Centro Universitário Moura Lacerda, com especialização em Tráfico de Drogas e Execução Penal. Vice-Presidente da Comissão de Direito Criminal e Política Criminal da OAB/SP – Ribeirão Preto. Atua em plantão 24 horas em Ribeirão Preto e nas comarcas da região.
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