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Inquérito policial: o que é, quanto dura e o que a defesa pode fazer

O inquérito é a investigação conduzida pela polícia para reunir elementos sobre um crime. Não é processo: ninguém é condenado nele. Dura 10 dias se o investigado está preso e 30 se está solto, com prorrogações comuns. O investigado tem direito a advogado, a acesso aos autos e a pedir diligências — a defesa começa aqui, não depois da denúncia.

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O que é o inquérito

É o procedimento administrativo presidido pelo delegado de polícia para apurar um fato e sua autoria. Ele reúne depoimentos, perícias, documentos e diligências, e termina com um relatório enviado ao Ministério Público, que decide se denuncia, se pede arquivamento ou se propõe acordo. O indiciamento — o ato em que o delegado aponta formalmente alguém como provável autor — só pode ser feito por ato fundamentado, com análise técnica de autoria, materialidade e circunstâncias (Lei 12.830/2013, art. 2º, §6º).

O que diz a lei

«O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.»

Código de Processo Penal, art. 10

Na prática, o prazo de 30 dias é prorrogado muitas vezes, e inquéritos duram meses. Com investigado preso, porém, a demora não é tolerada da mesma forma: cada dia além do prazo é argumento para a soltura.

10 diaspara concluir o inquérito com investigado preso (CPP, art. 10)
30 diascom investigado solto, prorrogável a pedido do delegado (art. 10, §3º)
5 / 15 diaspara o Ministério Público denunciar após receber o inquérito: preso / solto (art. 46)
4 anospena mínima abaixo da qual pode caber acordo de não persecução penal, sem violência (art. 28-A)

Os direitos de quem é investigado

  • Saber que existe investigação e em que condição está — investigado tem direito de saber do que se defende.
  • Acesso aos autos. O defensor tem direito de ver o que já está documentado no procedimento, mesmo sigiloso (Súmula Vinculante 14 do STF). O sigilo do art. 20 protege diligências em andamento, não esconde o que já foi feito.
  • Silêncio e advogado em qualquer depoimento (CF, art. 5º, LXIII; Estatuto da Advocacia, art. 7º, XXI).
  • Requerer diligências: oitiva de testemunhas, perícias, juntada de documentos (CPP, art. 14). O delegado decide, mas o pedido fica registrado e pode ser renovado ao Ministério Público e ao juiz.
  • Não ter o inquérito em atestado de antecedentes. A autoridade policial não pode mencionar inquéritos em atestados que lhe forem pedidos (art. 20, parágrafo único).

O delegado não pode arquivar o inquérito (art. 17). O arquivamento é decidido pelo Ministério Público, que comunica a vítima, o investigado e a polícia (art. 28). A vítima pode pedir revisão em 30 dias.

O que a defesa faz durante o inquérito

  1. Ler os autos

    Antes de qualquer ato. O que a polícia já tem define o que o investigado deve ou não dizer.

  2. Acompanhar depoimentos

    Do investigado e, quando possível, de testemunhas. Intervir em perguntas indevidas, registrar ressalvas, apresentar quesitos.

  3. Produzir prova para a defesa

    Documentos, declarações, laudos particulares, investigação defensiva (Provimento 188/2018 da OAB). O inquérito não precisa ser só o que a acusação reúne.

  4. Controlar prisão e prazos

    Com investigado preso, cobrar os 10 dias e os 5 dias do Ministério Público; com solto, evitar que o inquérito vire fundamento para preventiva.

  5. Trancar o inquérito quando não há justa causa

    Por habeas corpus, quando o fato narrado não é crime, quando a punibilidade está extinta ou quando não há qualquer elemento de autoria. É medida excepcional, mas existe. Como funciona.

  6. Avaliar acordo de não persecução penal

    Para crimes sem violência ou grave ameaça e pena mínima abaixo de 4 anos, o Ministério Público pode propor acordo que evita o processo, mediante condições (art. 28-A). Exige confissão — a decisão de aceitar é estratégica e individual.

O que a família e o investigado podem fazer

  • Guardar toda intimação, ofício e notificação, com data de recebimento.
  • Reunir documentos que demonstrem a versão da defesa: comprovantes, mensagens, registros de localização, notas fiscais, contratos.
  • Listar testemunhas que possam confirmar fatos relevantes — o advogado decide se e quando ouvi-las.

O que não fazer

  • Não conversar com investigadores sem advogado, nem "só para explicar".
  • Não procurar a vítima ou testemunhas para "esclarecer" ou "fazer um acordo". Isso pode configurar coação no curso do processo (Código Penal, art. 344) e fundamentar prisão.
  • Não apagar dados, trocar de número ou desfazer-se de aparelhos.
  • Não comentar o caso em redes sociais ou grupos de mensagem.

Perguntas frequentes

Inquérito aparece na minha ficha?

O atestado de antecedentes emitido pela polícia não pode mencionar inquéritos (CPP, art. 20, parágrafo único). Certidões de distribuição criminal do fórum podem mostrar procedimentos em andamento. Inquérito arquivado não gera antecedente criminal.

Posso ser preso durante o inquérito?

Só nas hipóteses da lei: flagrante, prisão temporária ou preventiva decretada por juiz (CPP, art. 283). Ser investigado, por si só, não autoriza prisão — e a lei proíbe a preventiva como consequência automática da investigação (art. 313, §2º).

Quanto tempo até o inquérito virar processo?

Concluído o inquérito, o Ministério Público tem 5 dias para denunciar se o investigado está preso e 15 se está solto (art. 46). Mas o inquérito em si pode ser prorrogado várias vezes, e é comum que dure meses antes de chegar ao promotor.

O que é o acordo de não persecução penal?

É um acordo entre o investigado e o Ministério Público, homologado pelo juiz, para crimes sem violência ou grave ameaça com pena mínima inferior a 4 anos (art. 28-A). O investigado confessa e cumpre condições — reparação do dano, prestação de serviços, entre outras — e o processo não é instaurado. Cumprido o acordo, a punibilidade é extinta.

Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB. Não substitui a análise do caso concreto por advogado. A lei citada é a vigente na data da publicação; a redação dos artigos pode ser conferida no site do Planalto.

Dr. Ricardo Rocha

OAB/SP 492.350

Dr. Ricardo Rocha

Advogado criminalista em Ribeirão Preto, formado pelo Centro Universitário Moura Lacerda, com especialização em Tráfico de Drogas e Execução Penal. Vice-Presidente da Comissão de Direito Criminal e Política Criminal da OAB/SP – Ribeirão Preto. Atua em plantão 24 horas em Ribeirão Preto e nas comarcas da região.

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