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Liberdade provisória e fiança: quem decide, valores e prazos
Liberdade provisória é o direito de responder ao processo em liberdade quando não há motivo para prisão preventiva. Pode vir com fiança ou sem ela, com ou sem medidas cautelares. O delegado só arbitra fiança em crimes com pena máxima até 4 anos; acima disso, só o juiz, que decide em 48 horas. Quem não tem condições de pagar pode ter a fiança reduzida ou dispensada.
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O que é liberdade provisória
É a regra, não a exceção. A Constituição diz que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 5º, LXVI). O Código completa: ausentes os requisitos da prisão preventiva, o juiz deve conceder a liberdade provisória, impondo, se for o caso, medidas cautelares (art. 321).
A fiança é uma dessas medidas: um valor depositado como garantia de que a pessoa vai comparecer aos atos do processo. Ela não é pagamento por liberdade nem multa. Se a pessoa cumprir as obrigações e for absolvida, ou se o processo terminar sem condenação, o valor volta atualizado (art. 337).
Quem arbitra e em quais crimes
O que diz a lei
«A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.»
Código de Processo Penal, art. 322
Há crimes inafiançáveis: racismo; tortura, tráfico de drogas, terrorismo e crimes hediondos; e crimes de grupos armados contra a ordem constitucional (art. 323). Inafiançável não significa que a pessoa fica presa: significa que não cabe fiança. A liberdade provisória sem fiança continua possível quando não há requisitos para a preventiva — o Supremo já decidiu isso para o tráfico de drogas.
A fiança também não é concedida a quem já quebrou fiança no mesmo processo, a quem descumpriu obrigações anteriores, nem quando estão presentes os motivos da preventiva (art. 324).
Como a lei fixa o valor
| Pena máxima do crime | Faixa da fiança | Quem arbitra |
|---|---|---|
| Até 4 anos | 1 a 100 salários mínimos | Delegado ou juiz |
| Acima de 4 anos | 10 a 200 salários mínimos | Só o juiz, em 48 horas |
Dentro dessas faixas, quem arbitra considera a natureza do crime, as condições pessoais, a vida pregressa e a situação econômica do preso (art. 326). E a lei prevê ajustes: conforme a situação econômica, a fiança pode ser dispensada, reduzida até dois terços ou aumentada até mil vezes (art. 325, §1º). Quem não tem condições de pagar pode receber liberdade provisória sem fiança, com outras obrigações (art. 350).
Enquanto a fiança não é paga, a pessoa permanece presa. Por isso a defesa não espera: pede a redução ou a dispensa no mesmo momento em que a fiança é arbitrada em valor incompatível com a realidade da família. Leia o artigo sobre o que acontece se a fiança não for paga.
As obrigações de quem sai afiançado
- Comparecer a todos os atos do inquérito e do processo para os quais for intimado (art. 327).
- Não mudar de residência sem autorização, nem se ausentar por mais de 8 dias sem informar onde será encontrado (art. 328).
- Cumprir as medidas cautelares impostas junto com a fiança.
Quebrar a fiança — faltar sem justificativa, obstruir o processo, descumprir cautelar, resistir a ordem judicial ou praticar novo crime doloso (art. 341) — faz perder metade do valor e permite ao juiz impor outras medidas ou decretar a preventiva (art. 343). Se condenado, o réu que não se apresenta para cumprir a pena perde o valor todo (art. 344).
O que a defesa faz
Fiança na delegacia, quando cabe
Pena máxima até 4 anos: o pedido é feito ao delegado na hora. Demora ou negativa vão ao juiz.
Redução ou dispensa
Com comprovantes de renda e despesas da família, pedir a adequação do valor (art. 325, §1º) ou a liberdade provisória sem fiança (art. 350).
Liberdade provisória em crime inafiançável
Demonstrar a ausência dos requisitos da preventiva e pedir a liberdade sem fiança, com as cautelares adequadas.
Recurso e habeas corpus
Da decisão que nega, arbitra ou cassa a fiança cabe recurso em sentido estrito (art. 581, V). Negar fiança que a lei autoriza é coação ilegal e abre o habeas corpus (art. 648, V).
Cuidado com golpes
Fiança se paga somente por guia judicial, emitida pelo cartório ou pela delegacia, em depósito vinculado ao processo. Ninguém legítimo pede transferência para conta pessoal, Pix "para agilizar" ou dinheiro em espécie. Desconfie de quem se apresenta como advogado ou funcionário e pede pagamento fora da guia — e confirme com o advogado da família antes de qualquer depósito.
Perguntas frequentes
A fiança é devolvida?
Sim, se a fiança for declarada sem efeito, se o réu for absolvido ou se a punibilidade for extinta: o valor volta atualizado, sem desconto (art. 337). Se houver condenação, o depósito serve para pagar custas, indenização, prestação pecuniária e multa, e o que sobrar é devolvido (art. 336).
Tráfico de drogas tem fiança?
Não — é crime inafiançável (art. 323, II). Mas isso não impede a liberdade provisória sem fiança quando faltam os requisitos da preventiva, conforme decidiu o Supremo. A defesa demonstra a ausência de risco concreto e pede a liberdade com medidas cautelares.
Um parente pode pagar a fiança?
Pode. A fiança pode ser prestada por terceiro em favor do preso, sempre por guia judicial. Quem paga deve guardar o comprovante: é ele que permite a restituição ao fim do processo.
E se a família não conseguir pagar?
A pessoa continua presa até pagar ou até o juiz reduzir ou dispensar a fiança. A defesa pede imediatamente a adequação do valor à situação econômica (art. 325, §1º) ou a liberdade provisória sem fiança (art. 350). Fiança inalcançável equivale a prisão sem fundamento.
Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB. Não substitui a análise do caso concreto por advogado. A lei citada é a vigente na data da publicação; a redação dos artigos pode ser conferida no site do Planalto.

OAB/SP 492.350
Dr. Ricardo Rocha
Advogado criminalista em Ribeirão Preto, formado pelo Centro Universitário Moura Lacerda, com especialização em Tráfico de Drogas e Execução Penal. Vice-Presidente da Comissão de Direito Criminal e Política Criminal da OAB/SP – Ribeirão Preto. Atua em plantão 24 horas em Ribeirão Preto e nas comarcas da região.
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