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Prisão temporária: 5 dias, 30 dias e o que a defesa faz

A prisão temporária só existe durante a investigação, antes do processo, e apenas para os crimes listados na Lei 7.960/1989. Dura 5 dias, prorrogáveis por mais 5; em crimes hediondos, 30 dias prorrogáveis por 30. Vencido o prazo do mandado, a pessoa deve ser solta imediatamente, sem precisar de nova ordem, salvo se houver prorrogação ou preventiva.

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O que é a prisão temporária

É uma prisão de investigação. Só pode ser decretada por juiz, a pedido do Ministério Público ou por representação do delegado, nunca de ofício — e nunca depois de oferecida a denúncia. A lei lista os crimes em que ela cabe: homicídio doloso, sequestro, roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro, estupro, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro, genocídio, associação criminosa, terrorismo, entre outros.

O que diz a lei

«Caberá prisão temporária: I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: [...]»

Lei 7.960/1989, art. 1º

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 3.360 e 4.109, fixou que esses incisos não são alternativas soltas: a prisão temporária exige que ela seja imprescindível para a investigação, com fundadas razões de autoria em um dos crimes da lista, demonstradas por fatos concretos — e não pode ser usada como forma de antecipar pena ou de obter confissão.

5 diasprazo da prisão temporária, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (Lei 7.960, art. 2º)
30 diasem crimes hediondos, tortura, tráfico e terrorismo, também prorrogáveis uma vez (Lei 8.072, art. 2º, §4º)
24hpara o juiz decidir o pedido, em decisão fundamentada (Lei 7.960, art. 2º, §2º)
24hpara a audiência de custódia após o cumprimento do mandado (CPP, arts. 3º-B, §1º, e 287)

Prazo e o dia da soltura

O mandado de prisão temporária deve trazer, obrigatoriamente, o período de duração e o dia em que o preso deverá ser libertado (Lei 7.960, art. 2º, §4º-A). Vencido esse prazo, a autoridade responsável pela custódia tem de soltar a pessoa imediatamente, sem precisar de nova ordem do juiz, a menos que tenha sido comunicada da prorrogação ou da decretação de preventiva (art. 2º, §7º). Manter alguém preso além disso é constrangimento ilegal.

Crimes comuns da listaHediondos, tortura, tráfico e terrorismo
Prazo inicial5 dias30 dias
Prorrogaçãomais 5 dias, uma vezmais 30 dias, uma vez
Condição para prorrogarextrema e comprovada necessidadeextrema e comprovada necessidade
Quem pedeMP ou delegado (juiz ouve o MP)MP ou delegado (juiz ouve o MP)

Cumprido o mandado, o preso tem direito à audiência de custódia em 24 horas, como qualquer prisão por mandado (CPP, arts. 3º-B, §1º, e 287). Veja como ela funciona.

O que a defesa faz

  1. Habeas corpus contra a decretação

    Crime fora da lista, falta de fundamentos concretos, ausência de imprescindibilidade, decisão genérica: cada um desses vícios sustenta o pedido de liminar no Tribunal de Justiça. Quando cabe o habeas corpus.

  2. Acompanhar cada depoimento

    O preso temporário é investigado: tem direito ao silêncio e à presença do advogado em qualquer ato (Estatuto da Advocacia, art. 7º, XXI). A prisão não obriga ninguém a colaborar.

  3. Acesso aos autos

    A defesa tem direito de ver o que já está documentado na investigação (Súmula Vinculante 14 do STF). É assim que se descobre o que sustenta — ou não — a prisão.

  4. Controlar o dia da soltura

    Confirmar a data no mandado, avisar a unidade prisional e cobrar a liberação imediata no vencimento. Resistir à prorrogação, que exige "extrema e comprovada necessidade".

  5. Preparar o dia seguinte

    É comum que, ao fim da temporária, o Ministério Público peça a preventiva. A defesa chega com os argumentos e documentos prontos. Entenda a prisão preventiva.

O que a família pode fazer

  • Informar ao advogado onde a pessoa está e, se possível, obter a cópia do mandado — nele está a data da soltura.
  • Reunir documentos de residência, trabalho e família: servem para a custódia e para o eventual pedido de preventiva ao fim do prazo.
  • Manter o contato do advogado disponível para a unidade prisional.

O que não fazer

  • Não fale sobre os fatos com investigadores, nem "para ajudar". Qualquer informação pode virar elemento contra o preso.
  • Não pressione o preso a colaborar sem o advogado presente. Colaboração é decisão técnica, não emocional.
  • Não destrua, esconda ou altere documentos e aparelhos. Além de crime, é usado como fundamento para prorrogar ou converter a prisão.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre prisão temporária e preventiva?

A temporária é só de investigação, tem prazo fixo e vale para uma lista fechada de crimes. A preventiva cabe na investigação ou no processo, não tem prazo fixo e exige os requisitos do art. 312 do CPP. Veja a comparação completa.

Quem pode pedir a prisão temporária?

O Ministério Público, por requerimento, ou o delegado, por representação — e neste caso o juiz ouve o MP antes de decidir. O juiz não pode decretá-la de ofício, e tem 24 horas para decidir de forma fundamentada.

A prisão temporária pode virar preventiva?

Pode, se ao fim do prazo houver pedido e o juiz reconhecer os requisitos do art. 312. Por isso a defesa não espera o prazo acabar: chega ao último dia com os argumentos contra a preventiva prontos.

O preso temporário é obrigado a depor?

Não. Ele é investigado e tem direito constitucional ao silêncio, sem que isso possa ser usado contra ele. Qualquer depoimento deve ser acompanhado por advogado, sob pena de nulidade (Estatuto da Advocacia, art. 7º, XXI).

Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB. Não substitui a análise do caso concreto por advogado. A lei citada é a vigente na data da publicação; a redação dos artigos pode ser conferida no site do Planalto.

Dr. Ricardo Rocha

OAB/SP 492.350

Dr. Ricardo Rocha

Advogado criminalista em Ribeirão Preto, formado pelo Centro Universitário Moura Lacerda, com especialização em Tráfico de Drogas e Execução Penal. Vice-Presidente da Comissão de Direito Criminal e Política Criminal da OAB/SP – Ribeirão Preto. Atua em plantão 24 horas em Ribeirão Preto e nas comarcas da região.

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