
Quem pode visitar um preso e quando
A Lei de Execução Penal garante ao preso a visita do cônjuge, da companheira ou companheiro, de parentes e de amigos em dias determinados — e estende esse direito ao preso provisório, que ainda não foi julgado. Quem define os dias, os horários e o cadastro é a unidade prisional. O advogado, por sua vez, tem acesso ao preso a qualquer dia, sem depender de agendamento de visita.
Primeiro contato sigiloso e sem compromisso
A visita é direito, não favor
O que diz a lei
«Constituem direitos do preso: [...] IX – entrevista pessoal e reservada com o advogado; X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; [...] XV – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.»
«Aplica-se ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança, no que couber, o disposto nesta Seção.»
Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), arts. 41 e 42
Dois pontos importam para a família. Primeiro: o direito vale para o preso provisório — quem aguarda julgamento em prisão preventiva ou temporária — e não só para o condenado. Segundo: a visita pode ser suspensa ou restringida por ato motivado do juiz da execução (art. 41, §1º), por exemplo em caso de falta disciplinar. Restrição sem motivação é ilegal e o advogado pode questioná-la.
Quem pode visitar
| Visitante | Como se comprova | Observação |
|---|---|---|
| Cônjuge ou companheiro(a) | Certidão de casamento, ou declaração de união estável e documentos que mostrem a convivência | Cada unidade tem regra própria para a comprovação da união estável |
| Pais, filhos, irmãos, avós | Documento de identidade e certidão que comprove o parentesco | Filhos menores entram acompanhados de responsável, com autorização e certidão |
| Outros parentes e amigos | Documento de identidade; a unidade pode exigir indicação prévia pelo preso | O preso indica quem pode visitá-lo (rol de visitas), dentro do limite da unidade |
| Advogado | Carteira da OAB; procuração não é exigida | Acesso a qualquer dia, em horário de expediente, fora das regras de visita social |
O cadastro do visitante é feito na própria unidade prisional, com documentos originais, foto e comprovante de residência. O processo leva alguns dias e, nas unidades da Secretaria da Administração Penitenciária de São Paulo, segue normas estaduais que a unidade informa no local. Antes de ir, ligue ou consulte o setor de atendimento à família da unidade.
Delegacia, CDP e penitenciária: lugares diferentes, regras diferentes
Nas primeiras horas, o preso está na delegacia, e ali não há visita social — em geral, só o advogado consegue acesso. Depois do auto de prisão em flagrante ele é levado a um Centro de Detenção Provisória, onde ficam os presos que aguardam julgamento. Ali já há visita, nos dias e horários da unidade, para visitantes cadastrados. Só após condenação definitiva o preso é transferido para uma penitenciária, conforme o regime da pena.
Cada unidade define dias da semana, horário, número de visitantes por vez, o que pode ser levado (alimentos, roupas, itens de higiene) e a vestimenta permitida. As regras mudam e não há uma lista única válida para todas — por isso o contato prévio com a unidade evita viagem perdida.
O papel do advogado nesse período
- Vê o preso quando a família ainda não pode: na delegacia e nos primeiros dias, o advogado é a única ponte.
- Leva e traz informação: como ele está, o que precisa, o que a família deve saber do processo.
- Garante os direitos: atendimento médico, integridade física, correspondência, visita — e questiona restrições sem motivação.
- Trabalha a soltura: pedido de revogação da preventiva, habeas corpus, revisão dos 90 dias. A visita ajuda a família a suportar o período; a defesa trabalha para encurtá-lo.
Se o motivo da prisão for uma preventiva, vale entender como ela funciona e quando pode ser revogada. Se foi flagrante e a custódia ainda não aconteceu, o essencial está em prisão em flagrante.
Perguntas frequentes
Preso provisório tem direito a visita?
Sim. A Lei de Execução Penal estende ao preso provisório, no que couber, os mesmos direitos do condenado (art. 42), inclusive a visita de cônjuge, companheira, parentes e amigos em dias determinados (art. 41, X).
Posso visitar na delegacia?
Em regra, não. Na delegacia o acesso é do advogado, que tem direito de se comunicar com o preso pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração (Estatuto da Advocacia, art. 7º, III). A visita social começa na unidade prisional, após o cadastro.
A visita pode ser proibida?
Pode ser suspensa ou restringida por ato motivado do juiz da execução (LEP, art. 41, §1º), por exemplo em razão de falta disciplinar. Restrição sem motivação, ou por tempo indefinido, pode ser questionada pelo advogado.
Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB. Não substitui a análise do caso concreto por advogado. A lei citada é a vigente na data da publicação; a redação dos artigos pode ser conferida no site do Planalto.

OAB/SP 492.350
Dr. Ricardo Rocha
Advogado criminalista em Ribeirão Preto, formado pelo Centro Universitário Moura Lacerda, com especialização em Tráfico de Drogas e Execução Penal. Vice-Presidente da Comissão de Direito Criminal e Política Criminal da OAB/SP – Ribeirão Preto. Atua em plantão 24 horas em Ribeirão Preto e nas comarcas da região.
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