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Fui pego com maconha: é crime? O que o STF decidiu e o que fazer na hora

Dr. Ricardo Rocha7 min de leitura

Portar maconha para consumo próprio deixou de ser crime em junho de 2024, por decisão do Supremo Tribunal Federal. Continua proibido: a droga é apreendida e a pessoa pode receber advertência e ser encaminhada a curso educativo, sem antecedente criminal. Quem tem até 40 gramas ou 6 plantas-fêmeas é presumido usuário, mas a presunção é relativa: se houver sinais de venda, a polícia ainda pode prender por tráfico.

Primeiro contato sigiloso e sem compromisso

O que o STF decidiu, em palavras simples

Em junho de 2024, no Recurso Extraordinário 635.659 (Tema 506 da repercussão geral), o Supremo decidiu que quem compra, guarda, transporta ou traz consigo maconha para consumo pessoal não comete infração penal. A conduta continua ilícita, mas fora do direito penal: a droga é apreendida, e as consequências possíveis são a advertência sobre os efeitos da droga e o comparecimento a programa ou curso educativo (Lei de Drogas, art. 28, I e III), em procedimento sem efeito penal.

Na prática: pelo porte de maconha para uso não há processo criminal, condenação nem antecedente. O que continua sendo crime, e grave, é vender, fornecer ou guardar para outros: o tráfico, com pena de 5 a 15 anos de reclusão (art. 33).

40 gde maconha: até essa quantidade, presume-se que é para uso (STF, Tema 506)
6plantas-fêmeas: o mesmo critério para quem cultiva para consumo próprio
0prisões em flagrante pelo porte para uso: a lei não permite (Lei de Drogas, art. 48, §2º)
5 a 15 anosé a pena do tráfico; por isso a diferença entre uso e venda pesa tanto (art. 33)

Os 40 gramas e as 6 plantas: presunção, não salvo-conduto

Para separar usuário de traficante, o STF fixou um critério provisório, válido até o Congresso legislar: presume-se usuário quem tem até 40 gramas de maconha ou até 6 plantas-fêmeas. A presunção é relativa, e isso funciona nos dois sentidos:

  • Abaixo de 40 gramas pode haver prisão por tráfico, se houver sinais de venda: droga dividida em porções embaladas, balança de precisão, anotações de vendas, celular com contatos de compra e venda, variedade de drogas. O delegado tem de justificar em detalhe, no auto de prisão, por que afastou a presunção, sem critérios subjetivos, e o juiz da audiência de custódia avalia essas razões.
  • Acima de 40 gramas não é automaticamente tráfico. O juiz pode reconhecer que era consumo, se houver prova suficiente disso.

O que diz a lei

«Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.»

Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), art. 28, §2º

O que pesa é o conjunto, não um item isolado. E a forma da abordagem também é examinada: revista sem fundada suspeita torna a prova ilícita. Veja o que a polícia pode fazer sem mandado.

O que acontece na abordagem

  1. A droga é apreendida

    Mesmo sem crime, a maconha não é devolvida. A polícia registra a ocorrência e pode requisitar perícia na substância.

  2. Não há prisão em flagrante

    No porte para uso, a lei proíbe a prisão em flagrante e a detenção (Lei de Drogas, art. 48, §§2º e 3º). A pessoa é identificada e liberada.

  3. Notificação para comparecer

    O STF determinou que a polícia apreenda a droga e notifique a pessoa para comparecer em juízo. Enquanto o procedimento não é regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, ele corre no Juizado Especial Criminal, sem efeito penal.

  4. No Juizado

    O juiz pode aplicar advertência e medida educativa. A decisão não gera antecedente criminal nem reincidência.

E se não for maconha?

A decisão do STF vale só para a maconha. Para cocaína, crack, ecstasy ou qualquer outra droga, o porte para consumo continua sendo crime do art. 28, mas sem pena de prisão: as medidas são advertência, prestação de serviços à comunidade e curso educativo; as duas últimas, por até 5 meses (10 na reincidência). O caso vai ao Juizado Especial Criminal, com termo circunstanciado, e também não cabe prisão em flagrante.

O que diz a lei

«Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.»

Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), art. 48, §2º

A diferença é que, nas outras drogas, existe processo criminal, com a possibilidade de o Ministério Público propor um acordo, a transação penal (art. 48, §5º).

A PEC 45/2023 não mudou a regra

Talvez você tenha ouvido falar de uma proposta de emenda à Constituição que torna crime o porte de qualquer quantidade de droga. É a PEC 45/2023. Ela foi aprovada no Senado em 2024; na Câmara, passou pela Comissão de Constituição e Justiça e foi para uma comissão especial, mas não foi votada no Plenário nem promulgada. Ou seja, é uma proposta em tramitação, que não mudou nada. A regra que vale hoje é a do STF.

O que fazer e o que não fazer na hora

  • Fique calmo, não resista e identifique-se.
  • Você pode ficar em silêncio (Constituição, art. 5º, LXIII). Não invente história: uma versão contraditória pesa mais do que o silêncio.
  • Não desbloqueie o celular nem autorize o acesso. O conteúdo do aparelho só pode ser acessado com autorização judicial.
  • Guarde o documento que receber e compareça ao Juizado na data marcada.

Quando chamar o advogado na hora

Se a pessoa foi levada à delegacia como traficante, se foi lavrado auto de prisão em flagrante ou se a polícia falou em tráfico, a situação mudou de patamar: a pena é de 5 a 15 anos e o crime é inafiançável. Chame um advogado antes do depoimento. Ele confere se o delegado justificou o afastamento da presunção de uso e prepara a audiência de custódia.

Tudo sobre o porte para consumo, inclusive a defesa quando a acusação é de tráfico, está na página sobre porte de drogas para consumo. Se a prisão já aconteceu, leia se é possível responder em liberdade.

Perguntas frequentes

Posso plantar maconha em casa?

É um ponto que ainda gera discussão. A tese do STF usa as 6 plantas-fêmeas como critério para presumir uso, mas a lista de condutas que deixaram de ser infração penal não fala expressamente em plantar. Em qualquer leitura, as plantas podem ser apreendidas, e mais plantas, estrutura grande ou sinais de venda podem levar à acusação de tráfico (Lei de Drogas, art. 33, §1º, II).

Fui pego com maconha: fico com ficha criminal?

Pelo porte de maconha para uso, não. O STF decidiu que não é infração penal e que o procedimento no Juizado não tem efeito penal. Para outras drogas, o porte para uso continua sendo crime, embora sem pena de prisão.

Com 50 gramas, é tráfico?

Não automaticamente. Acima de 40 gramas a presunção de uso não se aplica, mas o juiz pode reconhecer o consumo se houver prova disso, como a forma de embalagem, a ausência de balança ou de anotações e as circunstâncias da abordagem. Nesses casos, a atuação da defesa desde a delegacia faz diferença.

Fui condenado no passado por porte de maconha para uso. Isso muda algo?

Pode mudar. A decisão do STF tirou o caráter penal do porte de maconha para uso, e isso pode ser levado ao juiz para discutir os efeitos de condenações antigas. O caminho depende do caso: leve a sentença a um advogado.

Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB. Não substitui a análise do caso concreto por advogado. A lei citada é a vigente na data da publicação; a redação dos artigos pode ser conferida no site do Planalto.

Dr. Ricardo Rocha

OAB/SP 492.350

Dr. Ricardo Rocha

Advogado criminalista em Ribeirão Preto, formado pelo Centro Universitário Moura Lacerda, com especialização em Tráfico de Drogas e Execução Penal. Vice-Presidente da Comissão de Direito Criminal e Política Criminal da OAB/SP em Ribeirão Preto. Atua em plantão 24 horas em Ribeirão Preto e nas comarcas da região.

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