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Porte de droga para consumo: o que acontece e o que mudou com o STF
Quem é pego com droga para consumo próprio não pode ser preso em flagrante: assina um termo circunstanciado e o caso vai ao Juizado Especial Criminal (Lei de Drogas, art. 48). As medidas do art. 28 são advertência, prestação de serviços à comunidade e curso educativo, sem prisão. Para a maconha, desde a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2024 (Tema 506), o porte para consumo deixou de ser crime, e presume-se usuário quem tem até 40 gramas ou 6 plantas-fêmeas. A presunção pode ser afastada por sinais de venda, e é aí que muitos casos de uso viram acusação de tráfico.
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O que diz o art. 28
O que diz a lei
«Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.»
O art. 28 não prevê prisão em nenhuma hipótese. Os serviços à comunidade e o curso duram no máximo 5 meses, ou 10 meses para o reincidente (§§3º e 4º). Se a pessoa se recusar a cumprir sem justificativa, o juiz pode aplicar admoestação verbal e, depois, multa (§6º), mas não prisão. A lei ainda manda o poder público oferecer tratamento de saúde gratuito, de preferência ambulatorial (§7º).
O mesmo artigo alcança quem planta para consumo próprio: semear, cultivar ou colher plantas destinadas a preparar pequena quantidade de droga recebe as mesmas medidas (§1º). Para a maconha, o parâmetro do STF é de até 6 plantas-fêmeas.
Sem prisão em flagrante: o termo circunstanciado
O que diz a lei
«Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.»
Na prática, a droga é apreendida para perícia, lavra-se o termo circunstanciado e a pessoa é liberada depois de se comprometer a comparecer ao Juizado. O caso segue o rito da Lei 9.099/1995, dos Juizados Especiais Criminais (art. 48, §1º), e o Ministério Público pode propor a aplicação imediata de uma das medidas do art. 28, a chamada transação penal (art. 48, §5º).
Se, em vez disso, a polícia lavra auto de prisão em flagrante por tráfico, a situação muda por completo: há prisão, audiência de custódia e processo pelo rito da Lei de Drogas. É nesse ponto que a defesa precisa entrar rápido.
Maconha depois da decisão do STF
Em junho de 2024 o STF julgou o RE 635.659 (Tema 506 da repercussão geral). A tese tem pontos práticos importantes:
- Não é crime. Portar maconha para consumo pessoal virou ilícito administrativo. Cabem apenas advertência e curso educativo (art. 28, I e III), em procedimento sem natureza penal e sem antecedente criminal.
- 40 gramas ou 6 plantas-fêmeas. Até o Congresso legislar, presume-se usuário quem tem até essa quantidade.
- Presunção relativa. A polícia pode prender por tráfico abaixo do limite se houver sinais de comércio, como forma de embalagem, variedade de drogas, balança, registros de venda ou contatos no celular. O delegado tem de justificar em detalhe, sem critério subjetivo, e o juiz da custódia avalia essas razões.
- Acima de 40 gramas não é tráfico automático. O juiz pode concluir que era consumo se houver prova da condição de usuário.
- Juizado Especial Criminal. O caso corre no Juizado, sem efeito penal, até que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamente o procedimento, como determinou o STF.
A decisão vale só para a maconha. Cocaína, crack, drogas sintéticas e as demais continuam no art. 28 como antes: crime sem pena de prisão, julgado no Juizado. Tramita no Congresso uma proposta de emenda à Constituição para criminalizar o porte de qualquer quantidade (PEC 45/2023), aprovada no Senado e ainda pendente na Câmara; ela não mudou a regra atual. Veja o que mudou com o STF, em perguntas e respostas.
Fica na ficha? Gera reincidência?
Para a maconha, a resposta do STF é direta: a medida aplicada não tem efeito penal e não gera antecedente criminal.
Para as outras drogas, o art. 28 continua sendo crime, e a condenação fica registrada. Mas as duas turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que a condenação anterior pelo art. 28 não gera reincidência, porque seria desproporcional tratá-la como uma condenação com pena de prisão (REsp 1.672.654 e HC 453.437, 2018); a Segunda Turma do STF decidiu no mesmo sentido (RHC 178.512 AgR, 2022). Não há tese vinculante sobre o ponto, por isso a defesa leva esses precedentes sempre que um processo antigo pelo art. 28 aparece para agravar a situação de alguém.
Desclassificar tráfico para uso
Muitos usuários respondem por tráfico porque, na abordagem, a situação foi lida como venda. A desclassificação é o pedido para que o juiz reconheça que a droga era para consumo e aplique o art. 28 no lugar do art. 33. Ela se apoia nos critérios do §2º do art. 28: natureza e quantidade da droga, local, condições da ação, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes. Pesam a favor:
- Quantidade compatível com consumo e uma única variedade de droga.
- Ausência de balança, embalagens para venda, anotações ou dinheiro trocado sem explicação.
- Renda lícita que explique o dinheiro encontrado e histórico de consumo, com registros de tratamento, se houver.
- Celular sem conversas de venda, ou com conversas acessadas sem consentimento nem ordem judicial, o que torna a prova ilícita.
Para a maconha, o item 8 da tese do Tema 506 reforça o pedido: mesmo acima de 40 gramas, o juiz pode reconhecer o consumo quando houver prova suficiente. E quem oferece droga, de forma eventual e sem lucro, a alguém do seu relacionamento para consumirem juntos não comete o tráfico do caput do art. 33, mas o crime do §3º, com pena de 6 meses a 1 ano. Se o processo seguir por tráfico, a defesa ainda discute o tráfico privilegiado.
O que fazer na abordagem
- Não resista e não discuta. Uma eventual ilegalidade é discutida depois, pelo advogado.
- Fique em silêncio sobre os fatos. Explicações dadas na rua entram no boletim e podem ser mal interpretadas.
- Não autorize o acesso ao celular nem forneça senha (STF, Tema 977).
- Leia o termo antes de assinar e confira a quantidade e a descrição da droga.
- Guarde a data do Juizado e compareça. Faltar só complica a situação.
Se a polícia falar em tráfico
- Peça um advogado imediatamente e não preste depoimento sem ele.
- A família deve reunir comprovantes de residência, de trabalho e de renda: são esses documentos que sustentam o pedido de liberdade e a tese de consumo.
- Veja quando a revista e a entrada em casa são ilegais.
Perguntas frequentes
Quem é pego com maconha para uso vai preso?
Não. O porte para consumo não admite prisão em flagrante (art. 48, §2º) e, no caso da maconha, nem é mais crime desde a decisão do STF no Tema 506. A pessoa assina um termo e é liberada. A exceção é quando a polícia entende que havia tráfico, e aí a defesa precisa entrar logo.
Quanto de maconha a pessoa pode ter sem ser considerada traficante?
Até 40 gramas ou 6 plantas-fêmeas, presume-se consumo (STF, Tema 506). Mas a presunção é relativa: sinais de venda podem levar à prisão por tráfico mesmo abaixo disso, e acima do limite o juiz ainda pode reconhecer o consumo.
O STF liberou o uso de maconha?
Não. O STF tirou o porte para consumo do campo penal, mas a conduta continua ilícita: a droga é apreendida e cabem advertência e curso educativo. Vender, fornecer ou plantar além do parâmetro continua podendo ser tráfico.
Processo por porte de droga gera reincidência?
Para a maconha, não gera nenhum efeito penal. Para as outras drogas, o STJ e a Segunda Turma do STF entendem que a condenação anterior pelo art. 28 não gera reincidência, embora o tema não tenha tese vinculante.
Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB. Não substitui a análise do caso concreto por advogado. A lei citada é a vigente na data da publicação; a redação dos artigos pode ser conferida no site do Planalto.
OAB/SP 492.350
Dr. Ricardo Rocha
Advogado criminalista em Ribeirão Preto, formado pelo Centro Universitário Moura Lacerda, com especialização em Tráfico de Drogas e Execução Penal. Vice-Presidente da Comissão de Direito Criminal e Política Criminal da OAB/SP em Ribeirão Preto. Atua em plantão 24 horas em Ribeirão Preto e nas comarcas da região.
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