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Saída temporária: quem ainda tem direito depois de 2024

Dr. Ricardo Rocha

Desde a Lei 14.843/2024, a saída temporária só existe para estudar: curso profissionalizante, ensino médio ou superior na comarca do juízo da execução. A saída para visitar a família e para atividades de convívio social foi revogada. O benefício é só para quem está no semiaberto, com comportamento adequado e 1/6 da pena cumprida (1/4 se reincidente), e não alcança quem cumpre pena por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça. Para crimes cometidos antes da lei, o STJ entende que as restrições não se aplicam, mas o Supremo ainda vai decidir a questão.

Primeiro contato sigiloso e sem compromisso

O que é a saída temporária hoje

Saída temporária é a autorização para o preso do regime semiaberto deixar a unidade sem escolta por um período e depois voltar. Até 2024 havia três finalidades: visitar a família, estudar e participar de atividades de retorno ao convívio social. A Lei 14.843/2024 revogou a primeira e a terceira. Sobrou só o estudo.

O que diz a lei hoje

«Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: I - (revogado); II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III - (revogado).»

Lei de Execução Penal (LEP), art. 122, caput, com a redação da Lei 14.843/2024

Na prática, a "saidinha" dos feriados, como Natal, Páscoa e Dia das Mães, deixou de existir para crimes cometidos depois da lei. O tempo fora passou a ser o necessário para as atividades escolares (art. 122, §3º). A mesma lei revogou o art. 124, que fixava o limite de 7 dias por saída e as condições antigas; hoje as condições são as que o juiz fixa na decisão.

1/6da pena cumprida, para o primário (LEP, art. 123, II)
1/4da pena cumprida, para o reincidente (art. 123, II)
1finalidade que restou: o estudo (art. 122, II, após a Lei 14.843/2024)
11/04/2024data de publicação da Lei 14.843, que restringiu o benefício

Quem não tem direito

O que diz a lei

«Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.»

Lei de Execução Penal, art. 122, §2º, com a redação da Lei 14.843/2024

  • Quem está no regime fechado: a saída temporária é só do semiaberto. No fechado existe apenas a permissão de saída com escolta, explicada abaixo.
  • Quem cumpre pena por crime hediondo. A lei não repete a expressão "ou equiparado"; se a proibição alcança também o tráfico do art. 33, caput, da Lei de Drogas, equiparado a hediondo, é ponto em discussão, examinado caso a caso. O tráfico privilegiado (art. 33, §4º) não é hediondo, segundo o Supremo Tribunal Federal (HC 118.533).
  • Quem cumpre pena por crime com violência ou grave ameaça contra pessoa, como o roubo, mesmo que não seja hediondo.
  • Condenado por crime contra a dignidade sexual: só recebe benefício de saída se o exame criminológico indicar que não voltará a cometer crime da mesma natureza (LEP, art. 119-A, incluído pela Lei 15.280/2025).

Quando há várias condenações somadas, a defesa examina cada crime e a data de cada fato, porque a lei nova pode valer para umas e não para outras.

Requisitos, quem decide e quando é revogada

O que diz a lei

«A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado; II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.»

Lei de Execução Penal, art. 123

  • Tempo de pena: o tempo cumprido no fechado entra na conta. O STJ firmou que, para saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado (Súmula 40).
  • Comportamento e curso: atestado de comportamento da unidade e um curso real, na comarca do juízo da execução, com matrícula e horário.
  • Decisão do juiz, não do diretor: para o STJ, a saída temporária é ato jurisdicional que não pode ser delegado à autoridade administrativa do presídio (Súmula 520).
  • Tornozeleira: o juiz pode determinar a monitoração durante a saída (arts. 122, §1º, e 146-B, II). Para condenado por feminicídio ou por crime contra a dignidade sexual, ela é obrigatória (art. 146-E).

O que diz a lei

«O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso. Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.»

Lei de Execução Penal, art. 125

Não voltar pode ser tratado como fuga, que é falta grave (art. 50, II). Para o condenado por violência doméstica com medida protetiva, aproximar-se da casa ou do trabalho da vítima ou dos familiares dela durante a saída também é falta grave (art. 50, IX). E falta grave pode levar à regressão para o regime fechado.

Crime cometido antes da Lei 14.843/2024

Lei penal mais dura não volta no tempo (Constituição, art. 5º, XL). Por isso, o STJ decidiu que as restrições da Lei 14.843/2024 à saída temporária não se aplicam a quem cometeu o crime antes dela (Sexta Turma, HC 932.864/SC, 10/09/2024). Nesses casos valem as regras antigas, com as três finalidades; e, para fatos posteriores ao Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), só ficava de fora quem cumpria pena por crime hediondo com resultado morte.

O Supremo Tribunal Federal ainda vai dar a palavra final no Tema 1.381 de repercussão geral (RE 1.532.446), sem julgamento de mérito até outubro de 2026. Até lá, a defesa pede a aplicação do entendimento do STJ.

Permissão de saída: a saída com escolta

A permissão de saída é outra coisa: é feita com escolta, vale para o fechado, para o semiaberto e para o preso provisório, e não foi atingida pela Lei 14.843/2024.

O que diz a lei

«Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).»

Lei de Execução Penal, art. 120

Quem concede é o diretor da unidade (art. 120, parágrafo único), pelo tempo necessário à finalidade (art. 121): o velório, a visita ao familiar internado, a consulta. A proibição para crimes hediondos e com violência não se aplica aqui. Como tudo acontece em poucas horas, a família deve avisar o advogado e levar logo à unidade a certidão de óbito ou o relatório médico, com o endereço do velório ou do hospital.

O que a defesa e a família fazem

  1. Conferir a data do crime e a condenação

    É isso que define se valem as regras antigas ou as novas, e se a proibição para crime hediondo ou com violência alcança o caso.

  2. Montar o pedido

    Matrícula em curso profissionalizante, médio ou superior na comarca, horário das aulas, atestado de comportamento e cálculo mostrando 1/6 ou 1/4 cumprido, com o tempo no fechado e os dias remidos.

  3. Recorrer se o pedido for negado

    Contra a decisão do juiz da execução cabe agravo ao Tribunal de Justiça (LEP, art. 197). Se a negativa aplicar a lei nova a crime antigo, o argumento é a irretroatividade reconhecida pelo STJ.

O que não fazer

  • Não incentive o preso a atrasar a volta "só um pouco". Não voltar pode ser tratado como fuga.
  • Não leve o preso a lugares que a decisão proíbe nem permita que ele mexa na tornozeleira.
  • Não confie em notícia de "saidinha de Natal" sem conferir: para crimes recentes, ela não existe mais.

Perguntas frequentes

Ainda existe saidinha de Natal?

Para crimes cometidos depois da Lei 14.843/2024, não: a saída para visitar a família foi revogada e só restou a saída para estudar. Para crimes anteriores, o STJ entende que as regras antigas continuam valendo, mas o Supremo ainda vai decidir (Tema 1.381). Leia o que mudou na saidinha.

Preso no regime fechado pode ter saída temporária?

Não. A saída temporária é só para o semiaberto (LEP, art. 122). No fechado existe a permissão de saída, com escolta, em caso de falecimento ou doença grave de cônjuge, companheira, pais, filhos ou irmãos, ou para tratamento médico (art. 120).

Quem decide a saída temporária é o diretor do presídio?

Não. Quem decide é o juiz da execução, depois de ouvir o Ministério Público e a administração (art. 123), e o STJ firmou que isso não pode ser delegado ao presídio (Súmula 520). Já a permissão de saída com escolta é dada pelo diretor (art. 120, parágrafo único).

O que acontece se o preso não voltar da saída temporária?

O benefício é revogado, e não voltar pode ser tratado como fuga, que é falta grave (LEP, art. 50, II), com risco de regressão de regime e perda de dias remidos. Se houve motivo sério, como doença ou acidente, a defesa precisa prová-lo logo no procedimento disciplinar.

Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB. Não substitui a análise do caso concreto por advogado. A lei citada é a vigente na data da publicação; a redação dos artigos pode ser conferida no site do Planalto.

Dr. Ricardo Rocha

OAB/SP 492.350

Dr. Ricardo Rocha

Advogado criminalista em Ribeirão Preto, formado pelo Centro Universitário Moura Lacerda, com especialização em Tráfico de Drogas e Execução Penal. Vice-Presidente da Comissão de Direito Criminal e Política Criminal da OAB/SP em Ribeirão Preto. Atua em plantão 24 horas em Ribeirão Preto e nas comarcas da região.

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