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Saída temporária: quem ainda tem direito depois de 2024
Desde a Lei 14.843/2024, a saída temporária só existe para estudar: curso profissionalizante, ensino médio ou superior na comarca do juízo da execução. A saída para visitar a família e para atividades de convívio social foi revogada. O benefício é só para quem está no semiaberto, com comportamento adequado e 1/6 da pena cumprida (1/4 se reincidente), e não alcança quem cumpre pena por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça. Para crimes cometidos antes da lei, o STJ entende que as restrições não se aplicam, mas o Supremo ainda vai decidir a questão.
Primeiro contato sigiloso e sem compromisso
O que é a saída temporária hoje
Saída temporária é a autorização para o preso do regime semiaberto deixar a unidade sem escolta por um período e depois voltar. Até 2024 havia três finalidades: visitar a família, estudar e participar de atividades de retorno ao convívio social. A Lei 14.843/2024 revogou a primeira e a terceira. Sobrou só o estudo.
O que diz a lei hoje
«Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: I - (revogado); II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III - (revogado).»
Lei de Execução Penal (LEP), art. 122, caput, com a redação da Lei 14.843/2024
Na prática, a "saidinha" dos feriados, como Natal, Páscoa e Dia das Mães, deixou de existir para crimes cometidos depois da lei. O tempo fora passou a ser o necessário para as atividades escolares (art. 122, §3º). A mesma lei revogou o art. 124, que fixava o limite de 7 dias por saída e as condições antigas; hoje as condições são as que o juiz fixa na decisão.
Quem não tem direito
O que diz a lei
«Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.»
Lei de Execução Penal, art. 122, §2º, com a redação da Lei 14.843/2024
- Quem está no regime fechado: a saída temporária é só do semiaberto. No fechado existe apenas a permissão de saída com escolta, explicada abaixo.
- Quem cumpre pena por crime hediondo. A lei não repete a expressão "ou equiparado"; se a proibição alcança também o tráfico do art. 33, caput, da Lei de Drogas, equiparado a hediondo, é ponto em discussão, examinado caso a caso. O tráfico privilegiado (art. 33, §4º) não é hediondo, segundo o Supremo Tribunal Federal (HC 118.533).
- Quem cumpre pena por crime com violência ou grave ameaça contra pessoa, como o roubo, mesmo que não seja hediondo.
- Condenado por crime contra a dignidade sexual: só recebe benefício de saída se o exame criminológico indicar que não voltará a cometer crime da mesma natureza (LEP, art. 119-A, incluído pela Lei 15.280/2025).
Quando há várias condenações somadas, a defesa examina cada crime e a data de cada fato, porque a lei nova pode valer para umas e não para outras.
Requisitos, quem decide e quando é revogada
O que diz a lei
«A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado; II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.»
- Tempo de pena: o tempo cumprido no fechado entra na conta. O STJ firmou que, para saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado (Súmula 40).
- Comportamento e curso: atestado de comportamento da unidade e um curso real, na comarca do juízo da execução, com matrícula e horário.
- Decisão do juiz, não do diretor: para o STJ, a saída temporária é ato jurisdicional que não pode ser delegado à autoridade administrativa do presídio (Súmula 520).
- Tornozeleira: o juiz pode determinar a monitoração durante a saída (arts. 122, §1º, e 146-B, II). Para condenado por feminicídio ou por crime contra a dignidade sexual, ela é obrigatória (art. 146-E).
O que diz a lei
«O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso. Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.»
Não voltar pode ser tratado como fuga, que é falta grave (art. 50, II). Para o condenado por violência doméstica com medida protetiva, aproximar-se da casa ou do trabalho da vítima ou dos familiares dela durante a saída também é falta grave (art. 50, IX). E falta grave pode levar à regressão para o regime fechado.
Crime cometido antes da Lei 14.843/2024
Lei penal mais dura não volta no tempo (Constituição, art. 5º, XL). Por isso, o STJ decidiu que as restrições da Lei 14.843/2024 à saída temporária não se aplicam a quem cometeu o crime antes dela (Sexta Turma, HC 932.864/SC, 10/09/2024). Nesses casos valem as regras antigas, com as três finalidades; e, para fatos posteriores ao Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), só ficava de fora quem cumpria pena por crime hediondo com resultado morte.
O Supremo Tribunal Federal ainda vai dar a palavra final no Tema 1.381 de repercussão geral (RE 1.532.446), sem julgamento de mérito até outubro de 2026. Até lá, a defesa pede a aplicação do entendimento do STJ.
Permissão de saída: a saída com escolta
A permissão de saída é outra coisa: é feita com escolta, vale para o fechado, para o semiaberto e para o preso provisório, e não foi atingida pela Lei 14.843/2024.
O que diz a lei
«Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).»
Quem concede é o diretor da unidade (art. 120, parágrafo único), pelo tempo necessário à finalidade (art. 121): o velório, a visita ao familiar internado, a consulta. A proibição para crimes hediondos e com violência não se aplica aqui. Como tudo acontece em poucas horas, a família deve avisar o advogado e levar logo à unidade a certidão de óbito ou o relatório médico, com o endereço do velório ou do hospital.
O que a defesa e a família fazem
Conferir a data do crime e a condenação
É isso que define se valem as regras antigas ou as novas, e se a proibição para crime hediondo ou com violência alcança o caso.
Montar o pedido
Matrícula em curso profissionalizante, médio ou superior na comarca, horário das aulas, atestado de comportamento e cálculo mostrando 1/6 ou 1/4 cumprido, com o tempo no fechado e os dias remidos.
Recorrer se o pedido for negado
Contra a decisão do juiz da execução cabe agravo ao Tribunal de Justiça (LEP, art. 197). Se a negativa aplicar a lei nova a crime antigo, o argumento é a irretroatividade reconhecida pelo STJ.
O que não fazer
- Não incentive o preso a atrasar a volta "só um pouco". Não voltar pode ser tratado como fuga.
- Não leve o preso a lugares que a decisão proíbe nem permita que ele mexa na tornozeleira.
- Não confie em notícia de "saidinha de Natal" sem conferir: para crimes recentes, ela não existe mais.
Perguntas frequentes
Ainda existe saidinha de Natal?
Para crimes cometidos depois da Lei 14.843/2024, não: a saída para visitar a família foi revogada e só restou a saída para estudar. Para crimes anteriores, o STJ entende que as regras antigas continuam valendo, mas o Supremo ainda vai decidir (Tema 1.381). Leia o que mudou na saidinha.
Preso no regime fechado pode ter saída temporária?
Não. A saída temporária é só para o semiaberto (LEP, art. 122). No fechado existe a permissão de saída, com escolta, em caso de falecimento ou doença grave de cônjuge, companheira, pais, filhos ou irmãos, ou para tratamento médico (art. 120).
Quem decide a saída temporária é o diretor do presídio?
Não. Quem decide é o juiz da execução, depois de ouvir o Ministério Público e a administração (art. 123), e o STJ firmou que isso não pode ser delegado ao presídio (Súmula 520). Já a permissão de saída com escolta é dada pelo diretor (art. 120, parágrafo único).
O que acontece se o preso não voltar da saída temporária?
O benefício é revogado, e não voltar pode ser tratado como fuga, que é falta grave (LEP, art. 50, II), com risco de regressão de regime e perda de dias remidos. Se houve motivo sério, como doença ou acidente, a defesa precisa prová-lo logo no procedimento disciplinar.
Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB. Não substitui a análise do caso concreto por advogado. A lei citada é a vigente na data da publicação; a redação dos artigos pode ser conferida no site do Planalto.
OAB/SP 492.350
Dr. Ricardo Rocha
Advogado criminalista em Ribeirão Preto, formado pelo Centro Universitário Moura Lacerda, com especialização em Tráfico de Drogas e Execução Penal. Vice-Presidente da Comissão de Direito Criminal e Política Criminal da OAB/SP em Ribeirão Preto. Atua em plantão 24 horas em Ribeirão Preto e nas comarcas da região.
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