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Indulto e comutação: como funciona o perdão da pena
Indulto é o perdão da pena concedido pelo Presidente da República, em geral por decreto publicado perto do Natal; comutação é a redução de parte da pena. Cada decreto traz regras próprias, como o tamanho da pena, a fração já cumprida e a ausência de falta grave recente. Quem cumpre pena por crime hediondo ou equiparado fica de fora. O benefício não é automático: o juiz da execução declara a extinção ou a redução da pena depois de ouvir o Ministério Público e a defesa.
Primeiro contato sigiloso e sem compromisso
O que são indulto e comutação
Indulto é o perdão da pena: cumpridos os requisitos, a pena deixa de existir e a punibilidade é extinta (Código Penal, art. 107, II). Comutação é um perdão parcial: a pena diminui na proporção fixada pelo decreto. Os dois são atos do Presidente da República.
O que diz a Constituição
«Compete privativamente ao Presidente da República: [...] XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;»
O indulto coletivo vem por decreto e vale para todos que se encaixam nas regras: é o tradicional indulto de Natal. O indulto individual, que a doutrina chama de graça, é pedido em favor de uma pessoa, passa pelo parecer do Conselho Penitenciário e pelo Ministério da Justiça e é decidido pelo Presidente (Lei de Execução Penal, LEP, arts. 188 a 191). Nos dois casos, quem aplica o benefício no processo é o juiz da execução.
O que diz o decreto de dezembro de 2025
As regras mudam a cada decreto. O mais recente é o Decreto 12.790, de 22/12/2025, que usa 25/12/2025 como data de referência: é até esse dia que a pessoa precisa ter cumprido a fração exigida. Algumas hipóteses:
| Situação | Tempo cumprido até 25/12/2025 | Onde está |
|---|---|---|
| Pena de até 8 anos, crime sem violência ou grave ameaça | 1/5 (não reincidente) ou 1/3 (reincidente) | art. 9º, I |
| Pena de até 12 anos, crime sem violência ou grave ameaça | 1/3 (não reincidente) ou metade (reincidente) | art. 9º, II |
| Pena de até 4 anos, crime com violência ou grave ameaça | 1/3 (não reincidente) ou metade (reincidente) | art. 9º, III |
| Regime aberto, pena substituída por restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena | 1/6 (não reincidente) ou 1/5 (reincidente) | art. 9º, VII |
| Comutação: redução de 1/5 da pena que falta cumprir | 1/5 (não reincidente) ou 1/4 (reincidente) | art. 13 |
Há ainda indulto humanitário, com laudo médico, para casos como doença grave que a unidade não consegue tratar (art. 9º, XVI); indulto especial para mulheres condenadas por crime sem violência, como mães e avós responsáveis por filhos ou netos de até 16 anos (art. 10); e prazos pela metade para maiores de 60 anos, gestantes, mães e pais únicos responsáveis por filhos até 16 anos ou com deficiência (art. 9º, §2º).
- Falta grave: impede o benefício a falta grave reconhecida pelo juiz em audiência de justificação, cometida nos 12 meses anteriores a 25/12/2025 (art. 6º).
- Sem exame criminológico: o decreto proíbe exigir exame ou requisito que ele não preveja (art. 8º).
- Tempo que conta: prisão cautelar, prisão domiciliar e recolhimento noturno, com ou sem tornozeleira, além da remição (art. 5º).
- Processo em recurso: cabe indulto quando só a defesa ainda recorre (art. 2º, I).
Quem fica de fora
A Constituição considera tortura, tráfico de drogas, terrorismo e crimes hediondos insuscetíveis de graça e de anistia (art. 5º, XLIII), e a lei estende a proibição ao indulto:
O que diz a lei
«Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto;»
A Lei de Drogas repete a proibição para os crimes dos arts. 33, caput e §1º, e 34 a 37, o que inclui a associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, art. 44). O Decreto 12.790/2025 lista no art. 1º os crimes excluídos, como hediondos, tortura, organização criminosa, racismo, crimes sexuais, violência contra a mulher e tráfico, e exclui também lideranças de facção, presos no Regime Disciplinar Diferenciado e quem fez colaboração premiada (art. 1º, §§1º e 3º).
E o tráfico privilegiado? O tráfico com a redução do §4º do art. 33 (réu primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa) não é hediondo, segundo o Supremo Tribunal Federal (HC 118.533). Em 2025, o STF fixou em repercussão geral que é constitucional conceder indulto nesses casos (Tema 1.400, RE 1.542.482). O decreto de 2025 exclui o tráfico "nos termos do disposto no art. 33, caput e § 1º" e não menciona o §4º, e por isso a defesa sustenta que a forma privilegiada não está excluída. Como a redação muda a cada decreto, o ponto é examinado caso a caso. Veja mais sobre o tráfico privilegiado.
O que o indulto apaga e o que continua
O indulto acaba com a pena, mas não com a condenação. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) resumiu isso na Súmula 631: «O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.»
Depois do indulto, a condenação continua a gerar reincidência se houver novo crime nos 5 anos seguintes à extinção da pena (Código Penal, art. 64, I), conta como antecedente e mantém a obrigação de reparar o dano. O próprio decreto de 2025 diz que o indulto não se estende aos efeitos da condenação (art. 1º, §2º). A comutação só encurta a pena: o restante é cumprido, e as datas de progressão e de livramento são recalculadas.
Sobre falta grave, duas regras convivem: ela não interrompe o prazo para indulto e comutação (Súmula 535 do STJ), ao contrário do que ocorre na progressão; mas o decreto de 2025 exige que não haja falta grave reconhecida nos 12 meses anteriores.
Indulto, graça e anistia: a diferença
| Instituto | Quem concede | Para quem | Efeito |
|---|---|---|---|
| Anistia | Congresso Nacional, por lei (Constituição, art. 48, VIII) | Alcança fatos: todos que praticaram os crimes previstos na lei | Apaga os efeitos penais do fato; o juiz declara extinta a punibilidade (LEP, art. 187) |
| Graça (indulto individual) | Presidente da República, a pedido | Um condenado específico, com parecer do Conselho Penitenciário | Extingue ou reduz a pena daquela pessoa (LEP, arts. 188 a 192) |
| Indulto coletivo | Presidente da República, por decreto | Todos que preenchem os requisitos do decreto | Extingue a pena; os efeitos secundários continuam (Súmula 631 do STJ) |
| Comutação | Presidente da República, por decreto | Todos que preenchem os requisitos do decreto | Reduz a pena; o restante continua a ser cumprido |
O que a defesa faz quando sai o decreto
O juiz pode agir de ofício (LEP, art. 193), e o decreto de 2025 manda a unidade prisional enviar ao juízo a lista de quem preenche os requisitos (art. 15). Mas listas atrasam e erram, e cada dia conta para quem está preso.
Levantar quem se encaixa
Conferir o cálculo de pena com as regras novas: tamanho da pena, tipo de crime, reincidência, fração cumprida até a data de referência, dias remidos e faltas dos últimos 12 meses.
Fazer o pedido ao juiz da execução
Com os documentos de cada requisito: certidões, atestado de comportamento, laudos médicos nos casos humanitários, certidão de nascimento dos filhos nas hipóteses de mães e pais.
Responder ao Ministério Público
O juiz decide depois de ouvir o Ministério Público e a defesa (LEP, art. 112, §2º), em prazo sucessivo de 5 dias pelo decreto de 2025 (art. 15, §4º). A defesa rebate objeções como falta grave não reconhecida em audiência ou exclusão que o decreto não prevê.
Acompanhar até o fim
Com o indulto, o juiz declara extinta a pena; com a comutação, ajusta a execução e recalcula as datas (LEP, art. 192). Se o pedido for negado, cabe agravo ao Tribunal de Justiça (LEP, art. 197).
O próprio condenado ou um familiar também pode provocar o procedimento (decreto de 2025, arts. 15, §1º, e 17), mas um pedido bem documentado evita idas e vindas. Compare também com o livramento condicional e a progressão de regime.
Perguntas frequentes
Quem tem direito ao indulto de Natal?
Depende do decreto de cada ano. No Decreto 12.790/2025, por exemplo, quem cumpre pena de até 8 anos por crime sem violência ou grave ameaça precisava ter cumprido, até 25/12/2025, 1/5 da pena (1/3 se reincidente), sem falta grave reconhecida nos 12 meses anteriores. Os crimes listados no art. 1º ficam de fora.
O indulto é automático?
Não. O juiz da execução precisa declarar o indulto ou a comutação, de ofício ou a pedido, depois de ouvir o Ministério Público e a defesa (LEP, arts. 112, §2º, e 193). A unidade deve enviar a lista de quem se encaixa, mas a defesa não precisa esperar por ela.
Depois do indulto a pessoa continua com antecedentes?
Continua. O indulto extingue a pena, mas não os efeitos secundários da condenação, como reincidência e antecedentes (Súmula 631 do STJ). Novo crime nos 5 anos seguintes à extinção da pena gera reincidência (Código Penal, art. 64, I).
Condenado por tráfico pode receber indulto?
Pelo tráfico comum, não: a lei e o decreto proíbem. Pelo tráfico privilegiado, o Supremo decidiu que o indulto é constitucional (Tema 1.400), e o decreto de 2025 não menciona o §4º entre as exclusões. Depende da sentença e do decreto do ano.
Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB. Não substitui a análise do caso concreto por advogado. A lei citada é a vigente na data da publicação; a redação dos artigos pode ser conferida no site do Planalto.
OAB/SP 492.350
Dr. Ricardo Rocha
Advogado criminalista em Ribeirão Preto, formado pelo Centro Universitário Moura Lacerda, com especialização em Tráfico de Drogas e Execução Penal. Vice-Presidente da Comissão de Direito Criminal e Política Criminal da OAB/SP em Ribeirão Preto. Atua em plantão 24 horas em Ribeirão Preto e nas comarcas da região.
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