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Progressão de regime: quando o preso pode passar ao semiaberto ou ao aberto

Dr. Ricardo Rocha

A progressão é a passagem para um regime menos rigoroso: do fechado para o semiaberto e do semiaberto para o aberto. Ela exige cumprir uma fração da pena no regime atual, que vai de 1/6 a 85% conforme o crime e a reincidência, e ter boa conduta atestada pelo diretor, além do exame criminológico. A fração que vale é a da lei em vigor na data do crime, salvo se a lei nova for mais favorável ao condenado. Falta grave faz a contagem recomeçar, e não se pode pular do fechado direto para o aberto.

Primeiro contato sigiloso e sem compromisso

O que é a progressão de regime

A pena de prisão é cumprida em etapas: do fechado ao semiaberto e, depois, ao aberto, conforme o preso cumpre tempo e mostra mérito. É a regra do art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP), que mudou várias vezes nos últimos anos:

O que diz a lei

«A pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão, observadas as seguintes exceções: (...)»

Lei de Execução Penal, art. 112, caput, com a redação da Lei 15.402/2026

Dois limites valem sempre. Não existe salto: ninguém passa do fechado direto ao aberto (Súmula 491 do STJ). E a falta de vaga não é culpa do preso: concedido o semiaberto sem vaga, ele não pode continuar no fechado (Súmula Vinculante 56), e o Supremo indica saídas como a saída antecipada, a monitoração eletrônica e a prisão domiciliar (RE 641.320).

1/6regra geral para crimes cometidos a partir de 08/05/2026 (LEP, art. 112, caput)
70%hediondo ou equiparado, réu primário, para crimes a partir de 25/03/2026 (art. 112, V)
1/8para a gestante ou mãe que cumpre os requisitos do art. 112, §3º
1 anodepois da falta grave, para readquirir o bom comportamento (art. 112, §7º)

Requisito de tempo: as frações

A fração depende de três perguntas: o crime teve violência ou grave ameaça? É hediondo ou equiparado? O condenado é reincidente? E de uma quarta, decisiva: quando o crime foi cometido. Lei que piora a situação do condenado não alcança crime anterior a ela; lei que melhora, alcança (Constituição, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º, parágrafo único).

Situação do condenadoFração hojeAntes das leis de 2026
Primário, crime sem violência ou grave ameaça1/6 (cerca de 16,7%)16%
Reincidente, crime sem violência ou grave ameaça20%20%
Primário, crime com violência ou grave ameaça à pessoa25%25%
Reincidente, crime com violência ou grave ameaça à pessoa30%30%
Hediondo ou equiparado, primário (inclui o tráfico do art. 33, caput, da Lei de Drogas)70%40%
Hediondo ou equiparado com resultado morte, primário75%, sem livramento condicional50%, sem livramento
Feminicídio, primário75%, sem livramento condicional55% (fatos desde 10/10/2024), sem livramento
Comando de organização criminosa para crime hediondo; milícia privada75% (no comando, sem livramento)50%
Reincidente em hediondo ou equiparado80%60%
Reincidente em hediondo ou equiparado com resultado morte85%, sem livramento condicional70%, sem livramento

"Hoje" vale para crimes cometidos a partir de 25/03/2026 nos hediondos (Lei 15.358/2026) e a partir de 08/05/2026 na regra geral de 1/6 (Lei 15.402/2026). "Antes" é a regra do Pacote Anticrime, para crimes de 23/01/2020 até essas datas; para crimes mais antigos, valia 1/6 nos crimes comuns e, desde 2007, 2/5 ou 3/5 nos hediondos. Exemplo: tráfico cometido por réu primário em 2025 exige 40%; em abril de 2026, 70%.

O tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de Drogas) não é hediondo para a progressão e segue a regra geral (LEP, art. 112, §5º). Quem é reincidente, mas não em crime hediondo, progride pela fração do primário (STF, Tema 1.084). A Lei 15.402/2026 é questionada no Supremo, e a defesa acompanha o julgamento. Veja exemplos de cálculo.

Requisito de mérito: conduta e exame criminológico

Desde a Lei 14.843/2024, a progressão depende também do exame criminológico, uma avaliação técnica do condenado e da adaptação dele ao novo regime:

O que diz a lei

«Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.»

Lei de Execução Penal, art. 112, §1º, com a redação da Lei 14.843/2024

E para crime cometido antes da Lei 14.843, de 11/04/2024? O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a exigência nova piora a situação do condenado e não retroage: para esses crimes, o exame só pode ser exigido por decisão fundamentada nas peculiaridades do caso (Súmula 439 do STJ). O Supremo ainda vai decidir a questão para todo o país (Tema 1.408, RE 1.536.743), sem julgamento de mérito até aqui.

Condenados por crime contra a dignidade sexual só progridem com exame que indique que não voltarão a cometer crime da mesma natureza (LEP, art. 119-A). Em qualquer caso, a decisão precisa ser motivada, ouvidos o Ministério Público e a defesa (art. 112, §2º). Laudo genérico, que só repete a gravidade do crime ou o tamanho da pena, não diz nada sobre o mérito na execução, e a defesa ataca esse ponto.

Data-base, falta grave e o caso da mãe

A fração é contada a partir de uma data-base: o início do cumprimento, a última progressão ou a última falta grave. Três regras definem essa data:

  • A próxima progressão conta da data em que o último requisito foi cumprido, e não da data da decisão (STJ, Tema 1.165). Se o exame atrasa, essa data pode atrasar junto: por isso a defesa cobra o exame cedo.
  • A soma de uma nova condenação não muda, por si só, a data-base (STJ, Tema 1.006): o tempo cumprido desde a última prisão ou falta é preservado.
  • Falta grave interrompe a contagem, que recomeça da data da falta, calculada sobre a pena que ainda resta (LEP, art. 112, §6º; Súmula 534 do STJ). O bom comportamento volta depois de 1 ano da falta, ou antes, quando se cumpre o novo requisito de tempo (§7º).

A mulher gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência progride com 1/8 da pena se preencher todos os requisitos do §3º do art. 112: crime sem violência ou grave ameaça, não cometido contra filho ou dependente, ser primária, ter bom comportamento e não ter integrado organização criminosa. Novo crime doloso ou falta grave revoga o benefício (§4º).

O que a defesa faz

  1. Refazer o cálculo

    Conferir a fração de cada crime conforme a data do fato, a detração, a remição e as faltas. Cada pena da soma pode ter fração diferente.

  2. Pedir a progressão na data

    Preparar o pedido antes de completar o tempo e pedir o exame criminológico com antecedência, para que a data-base não escorregue.

  3. Discutir o exame

    Contestar exame exigido sem fundamento em crime anterior a 2024 (Súmula 439 do STJ), laudo genérico ou conclusão que contradiz o histórico do preso.

  4. Agravo em execução

    Se o juiz nega a progressão ou aplica a fração errada, o recurso é o agravo em execução, em 5 dias (LEP, art. 197; Súmula 700 do STF).

  5. Habeas corpus nos casos evidentes

    Preso mantido no fechado depois de obter o semiaberto, ou fração nova e mais grave aplicada a crime antigo, são ilegalidades que justificam habeas corpus. Entenda como funciona o habeas corpus.

O que a família pode fazer

  • Guardar comprovante de residência atualizado, usado para avaliar o retorno ao convívio.
  • Para o regime aberto, conseguir proposta de emprego ou comprovação de trabalho: a lei exige que o condenado esteja trabalhando ou possa trabalhar imediatamente (LEP, art. 114, I).
  • Incentivar trabalho e estudo na unidade: cada 3 dias de trabalho ou 12 horas de estudo descontam 1 dia de pena. Veja como funciona a remição.
  • Manter visitas e contato regulares, dentro das regras da unidade.

O que não fazer

  • Não leve celular, chip, carregador ou qualquer objeto proibido. Uma falta grave faz a contagem para progredir recomeçar.
  • Não trate a data do cálculo como data de saída: a progressão depende de decisão do juiz e do exame criminológico.

Perguntas frequentes

Quanto tempo meu filho precisa cumprir para ir para o semiaberto?

Depende do crime, da reincidência e da data do fato. Um exemplo: pena de 6 anos por tráfico, réu primário, crime cometido antes de 25/03/2026, exige 40%, ou seja, 2 anos, 4 meses e 24 dias. O mesmo crime cometido depois dessa data exige 70%. Além do tempo, são exigidos boa conduta e exame criminológico.

A progressão é automática quando completa o tempo?

Não. O juiz da execução precisa decidir, depois de ouvir o Ministério Público e a defesa (LEP, art. 112, §2º). A decisão reconhece um direito que já existia: por isso a data-base da próxima progressão é a do cumprimento do último requisito, e não a da decisão (STJ, Tema 1.165).

E se não houver vaga no semiaberto?

A falta de vaga não autoriza manter o condenado em regime mais grave (Súmula Vinculante 56). O juiz deve adotar as alternativas do RE 641.320, como saída antecipada, monitoração eletrônica ou prisão domiciliar. Se nada acontece, a defesa leva o caso ao tribunal.

O exame criminológico pode impedir a progressão?

Pode, se o resultado for desfavorável e a decisão estiver bem fundamentada. Mas o laudo precisa tratar do comportamento na execução, não só da gravidade do crime. Para crime anterior à Lei 14.843/2024, o STJ só admite o exame por decisão fundamentada no caso concreto; o Supremo ainda vai decidir (Tema 1.408).

Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB. Não substitui a análise do caso concreto por advogado. A lei citada é a vigente na data da publicação; a redação dos artigos pode ser conferida no site do Planalto.

Dr. Ricardo Rocha

OAB/SP 492.350

Dr. Ricardo Rocha

Advogado criminalista em Ribeirão Preto, formado pelo Centro Universitário Moura Lacerda, com especialização em Tráfico de Drogas e Execução Penal. Vice-Presidente da Comissão de Direito Criminal e Política Criminal da OAB/SP em Ribeirão Preto. Atua em plantão 24 horas em Ribeirão Preto e nas comarcas da região.

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