
Tornozeleira eletrônica: as regras, o que é violação e o que acontece depois
A tornozeleira pode ser imposta antes da condenação, como medida cautelar no lugar da prisão, ou durante a execução da pena: na saída temporária, na prisão domiciliar, no semiaberto, no aberto e no livramento condicional. Quem usa tem de manter o aparelho carregado e intacto, atender a central e respeitar áreas e horários. Violar essas regras pode levar à regressão de regime, à perda do benefício ou à prisão preventiva, conforme o caso, mas em regra a defesa é ouvida antes da decisão.
Primeiro contato sigiloso e sem compromisso
Em que situações a pessoa usa tornozeleira
São dois mundos diferentes, com regras e consequências diferentes:
| Situação | Base legal | Quem decide |
|---|---|---|
| Antes da condenação, como cautelar no lugar da prisão (por exemplo, na audiência de custódia) | Código de Processo Penal (CPP), art. 319, IX | O juiz do processo |
| Saída temporária no semiaberto | Lei de Execução Penal (LEP), art. 146-B, II | O juiz da execução |
| Prisão domiciliar | LEP, art. 146-B, IV | O juiz da execução |
| Regimes aberto e semiaberto, inclusive na progressão | LEP, art. 146-B, VI (Lei 14.843/2024) | O juiz da execução |
| Pena restritiva que limita a frequência a lugares, e livramento condicional | LEP, art. 146-B, VII e VIII (Lei 14.843/2024) | O juiz da execução |
Antes da Lei 14.843/2024, a execução previa a tornozeleira só na saída temporária e na prisão domiciliar. Em todos os casos, a pessoa deve receber um documento com seus direitos e deveres, o período de vigilância e os procedimentos a seguir (Decreto 7.627/2011, art. 3º).
Os deveres de quem usa
O que diz a lei
«O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;»
O resto vem na decisão do juiz: os horários de recolhimento em casa, as áreas de inclusão (onde a pessoa tem de estar, como a própria casa à noite), as áreas de exclusão (onde não pode entrar, como a rua da vítima) e o endereço e horário de trabalho. É esse papel que manda, e a família deve ter uma cópia.
- Bateria: carregar todos os dias, sem deixar o aparelho descarregar.
- Integridade: não cortar, abrir, forçar ou tentar bloquear o sinal. Dano, mesmo acidental, deve ser comunicado à central na hora.
- Contato: atender as ligações da central e cumprir as orientações.
- Áreas e horários: mudança de endereço, de emprego ou de turno depende de pedido ao juiz, feito antes.
O que acontece quando há violação
Nem todo alarme é descumprimento. O Tribunal de Justiça de São Paulo lista como incidentes mais comuns a movimentação sem sinal, a bateria descarregada, a violação de área de inclusão ou de exclusão e a violação do equipamento. Pela orientação do tribunal, baseada na Resolução 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a central primeiro trata o incidente segundo um protocolo e só comunica o juiz quando há, em tese, descumprimento capaz de mudar ou revogar a medida (Comunicado Conjunto 1.056/2025). Por isso atender a central é tão importante.
- Na medida cautelar, antes da condenação, o juiz pode substituir a medida, somar outra ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (CPP, arts. 282, §4º, e 312, §1º). Aqui não existe falta grave: existe descumprimento de cautelar.
- Na execução da pena, a violação comprovada pode levar, depois de ouvidos o Ministério Público e a defesa, à regressão de regime, à revogação da saída temporária, da domiciliar ou do livramento condicional, à conversão da pena restritiva em prisão, ou só a advertência por escrito (LEP, art. 146-C, parágrafo único). O juiz pode ainda revogar a monitoração (art. 146-D).
O que diz a lei
«No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.»
Romper ou deixar descarregar é falta grave?
Na execução da pena, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que sim. Na edição 146 da Jurisprudência em Teses, o STJ registrou que o rompimento da tornozeleira e o uso do aparelho sem bateria suficiente configuram falta grave, com base nos arts. 39, V, e 50, VI, da LEP, que tratam do descumprimento das ordens recebidas. A mesma publicação incluiu a saída do perímetro, mas nesse ponto há decisões do próprio STJ em sentido contrário; o tribunal chegou a selecionar o tema para julgamento repetitivo (Tema 1.320) e ainda não fixou tese.
Falta grave interrompe a contagem para a progressão (LEP, art. 112, §6º), pode levar à regressão e custar até 1/3 dos dias remidos (art. 127). Mas precisa ser apurada com defesa, em procedimento disciplinar ou em audiência de justificação com advogado e Ministério Público (STF, Tema 941).
Justificativas que a defesa leva ao juiz
Problema técnico
Sinal que cai em certos lugares, carregador com defeito, falta de energia, falha registrada pela central. Anote data, hora e protocolo de cada contato e fotografe o aparelho e o carregador.
Saúde
Urgência, internação ou consulta que tirou a pessoa da área ou do horário. Guarde a ficha de atendimento e o relatório médico.
Trabalho
Hora extra, mudança de local ou de turno. Declaração do empregador com data e horário e, se possível, pedido de ajuste ao juiz antes.
Justificativas sem prova, como alegar falha do GPS sem nenhum registro, costumam ser rejeitadas pelos tribunais. Tem peso a justificativa documentada e apresentada logo.
Chegou uma notificação de violação: o que a família faz
- Ler na notificação qual foi o incidente, a data e o horário.
- Reunir no mesmo dia os comprovantes daquele período: atestado, declaração do trabalho, protocolo de contato com a central, fotos do aparelho.
- Levar tudo ao advogado imediatamente. Há prazo para se manifestar e, na execução, o juiz pode determinar a regressão cautelar antes da audiência.
- Se o aparelho está com defeito, comunicar a central e seguir a orientação de manutenção ou troca.
O que não fazer
- Não tente consertar, abrir ou "dar um jeito" no aparelho.
- Não ignore ligações da central nem intimações para trocar ou retirar o equipamento.
- Não espere a audiência para juntar provas: o que não é guardado no dia se perde.
As consequências na execução estão na página sobre regressão de regime, e a apuração disciplinar, em falta grave. Se a tornozeleira é condição para responder solto, veja liberdade provisória.
Perguntas frequentes
O tempo com tornozeleira desconta da pena?
O período de recolhimento noturno e nos dias de folga, imposto como medida cautelar, é descontado da pena, com ou sem tornozeleira: somam-se as horas recolhidas e divide-se por 24, desprezando a fração de dia (STJ, Tema 1.155). A defesa pede esse cálculo ao juiz da execução.
A bateria acabou enquanto ele dormia. É falta grave?
Na execução, pode ser tratada como falta grave, pela orientação do STJ sobre o uso sem bateria suficiente. Mas a apuração tem defesa: se houve defeito no carregador, falta de energia ou falha do aparelho, a justificativa deve ser documentada e apresentada logo.
Quem decide tirar a tornozeleira?
Só o juiz. Na execução, a monitoração pode ser revogada quando se torna desnecessária ou inadequada, ou se a pessoa viola os deveres ou comete falta grave (LEP, art. 146-D). Na cautelar, o juiz revoga ou substitui a medida quando falta motivo para ela (CPP, art. 282, §5º). A retirada do aparelho depende de ordem expressa.
Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB. Não substitui a análise do caso concreto por advogado. A lei citada é a vigente na data da publicação; a redação dos artigos pode ser conferida no site do Planalto.
OAB/SP 492.350
Dr. Ricardo Rocha
Advogado criminalista em Ribeirão Preto, formado pelo Centro Universitário Moura Lacerda, com especialização em Tráfico de Drogas e Execução Penal. Vice-Presidente da Comissão de Direito Criminal e Política Criminal da OAB/SP em Ribeirão Preto. Atua em plantão 24 horas em Ribeirão Preto e nas comarcas da região.
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