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Associação para o tráfico: o que a acusação precisa provar

Dr. Ricardo Rocha

Associação para o tráfico é unir-se a uma ou mais pessoas com o fim de traficar, e tem pena de 3 a 10 anos (Lei de Drogas, art. 35). É um crime separado do tráfico: quem é condenado pelos dois tem as penas somadas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige prova de um vínculo estável e permanente; juntar-se a alguém para uma operação é coautoria no tráfico, não associação. A diferença pesa muito, porque a condenação pelo art. 35 também impede a redução do tráfico privilegiado.

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O crime do art. 35

O que diz a lei

«Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.»

Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), art. 35, caput

A expressão "reiteradamente ou não" confunde, porque parece dispensar qualquer continuidade. Não é assim que os tribunais a leem. Para o STJ, o crime exige o ânimo de se associar com estabilidade e permanência: um acordo duradouro para traficar, e não a simples reunião de pessoas para uma ação. É um entendimento consolidado no tribunal.

O crime existe mesmo que nenhuma droga chegue a ser vendida, porque o que se pune é a associação em si. Por isso muitas denúncias trazem o art. 35 junto com o art. 33, e cada acusação precisa de prova própria.

3 a 10 anosde reclusão, além de multa (Lei de Drogas, art. 35)
2 ou maispessoas, com vínculo estável e permanente voltado ao tráfico
2/3da pena para o livramento condicional (art. 44, parágrafo único; STJ, Tema 1.355)
4 ou maispessoas, com estrutura e divisão de tarefas: aí se fala em organização criminosa (Lei 12.850/2013)

Associação ou coautoria eventual

Duas pessoas presas juntas com droga não formam, só por isso, uma associação. Se elas se juntaram para uma operação, respondem como coautoras do tráfico (art. 33), com a pena dele. A associação exige algo a mais: um vínculo que existia antes e continuaria depois daquele fato.

Coautoria no tráficoAssociação (art. 35)
VínculoOcasional, para aquele fatoEstável e permanente
Prova típicaA apreensão e a dinâmica do flagranteContatos ao longo do tempo, divisão de funções, reiteração
PenaA do tráfico (5 a 15 anos)Mais 3 a 10 anos, somados à do tráfico
Tráfico privilegiadoPossível, presentes os requisitosAfastado, segundo o STJ

O STJ já decidiu que a associação não pode ser deduzida do próprio tráfico e que a simples presença em local dominado por facção, mesmo com apreensão de droga e arma, não prova estabilidade e permanência. A acusação tem de mostrar o vínculo com elementos concretos.

Pena somada, privilégio e execução

  • Penas somadas. Quem é condenado por tráfico e associação recebe as duas penas, que se somam (concurso material, Código Penal, art. 69). Na soma dos mínimos, são 8 anos.
  • Sem tráfico privilegiado. O STJ entende que a condenação pelo art. 35 demonstra dedicação a atividades criminosas e impede a redução do §4º do art. 33. Derrubar a associação muitas vezes abre caminho para o privilégio, embora a absolvição dela, sozinha, não garanta a redução.
  • Não é crime hediondo. A associação não está na lista da Lei 8.072/1990, e o STJ aplica a ela a regra geral de progressão da Lei de Execução Penal.
  • Livramento só com 2/3. Em junho de 2026, o STJ fixou em recurso repetitivo que o livramento condicional na associação exige 2/3 da pena, pela regra especial da Lei de Drogas (Tema 1.355), que também o veda ao reincidente específico (art. 44, parágrafo único).

A associação é inafiançável como o tráfico (art. 44), mas a liberdade provisória continua possível quando faltam os requisitos da preventiva. Na execução, a diferença entre a progressão comum e o livramento mais demorado tem de estar no cálculo. Veja como funciona o livramento condicional.

Associação, organização criminosa e facção

A acusação às vezes troca uma figura pela outra, e cada uma tem requisitos e penas diferentes:

FiguraMínimo de pessoasO que a caracterizaPena
Associação para o tráfico (Lei de Drogas, art. 35)2Vínculo estável para traficar3 a 10 anos
Organização criminosa (Lei 12.850/2013, art. 2º)4Estrutura ordenada e divisão de tarefas, para crimes com pena máxima acima de 4 anos ou transnacionais3 a 8 anos
Organização criminosa ultraviolenta (Lei 15.358/2026)3Violência, grave ameaça ou coação para impor controle territorial ou social, intimidar ou atacar serviços essenciaisPromover, fundar, aderir ou apoiar: 12 a 20 anos (art. 3º, I)

O que diz a lei

«Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.»

Lei 12.850/2013, art. 1º, §1º

A organização criminosa voltada a crime hediondo ou equiparado, como o tráfico, é ela mesma hedionda (Lei 8.072/1990, art. 1º, parágrafo único, V). A Lei 15.358/2026, em vigor desde 25/03/2026, criou a organização criminosa ultraviolenta, chamada de facção: os crimes dessa lei são hediondos, e o tráfico praticado por integrante desses grupos, no contexto da atuação deles, tem a pena aplicada em dobro (Lei de Drogas, art. 40-A). Essas regras não alcançam fatos anteriores à lei, e enquadrar alguém como integrante de facção exige prova dos requisitos legais, não só o rótulo de um relatório policial.

A prova da acusação e como a defesa a enfrenta

Associação raramente se prova com um flagrante. A acusação costuma se apoiar em interceptação telefônica, mensagens extraídas de celulares, relatórios de investigação e depoimentos de policiais. Cada uma dessas provas tem regras, e a defesa confere todas:

  • Interceptação telefônica depende de ordem judicial fundamentada, só cabe quando a prova não puder ser feita por outros meios e dura 15 dias, renováveis (Lei 9.296/1996, arts. 2º e 5º). O Supremo Tribunal Federal (STF) admite renovações sucessivas, mas cada uma precisa de fundamentação concreta; decisões padronizadas são ilegais (Tema 661).
  • Mensagens de celular exigem consentimento livre do dono ou ordem judicial para o acesso (STF, Tema 977), e a extração precisa preservar a cadeia de custódia (Código de Processo Penal, o CPP, art. 158-A). O STJ já declarou inadmissível a prova digital extraída sem procedimentos que garantam sua integridade, por quebra da cadeia de custódia (AgRg no RHC 143.169, 2023).
  • Áudios e diálogos precisam ser analisados por inteiro: trechos isolados, apelidos atribuídos sem confirmação e conversas fora de contexto são pontos de contestação.
  • Depoimentos policiais são confrontados com o restante da prova: datas, horários, quem viu o quê e se o relatório diz o mesmo que a testemunha em juízo.

Prova ilícita e a que dela deriva devem sair do processo (CPP, art. 157). A ilegalidade é um argumento que a defesa leva ao juiz e aos tribunais, e o resultado depende do caso. Veja os limites da busca, da entrada em casa e do acesso ao celular.

O que a defesa e a família fazem

  1. Acesso integral à investigação

    Pedir cópia de todo o material: decisões que autorizaram as escutas, mídias completas, relatórios e laudos de extração. A defesa tem direito de acesso aos elementos já documentados (STF, Súmula Vinculante 14).

  2. Atacar a origem da prova

    Conferir se a interceptação foi fundamentada, se havia outros meios, se as renovações foram justificadas e se o celular foi acessado com ordem judicial.

  3. Separar as condutas

    Mostrar, réu por réu, que não há vínculo estável: contatos esporádicos, ausência de divisão de tarefas, períodos sem nenhuma ligação.

  4. Pedir o que cabe se o art. 35 cair

    Absolvição da associação e, com ela, a discussão do tráfico privilegiado e de um regime mais brando.

Para a família

  • Não comente a investigação por telefone ou mensagem: a linha pode estar interceptada.
  • Não apague conversas nem descarte aparelhos. Isso pode ser tratado como obstrução e prejudica a defesa.
  • Reúna comprovantes de trabalho e de renda: eles ajudam a explicar movimentações e contatos.

Perguntas frequentes

Ser preso junto com outra pessoa já é associação para o tráfico?

Não. Para o STJ, a associação exige vínculo estável e permanente. Duas pessoas que se juntam para uma operação respondem como coautoras do tráfico, e não pelo art. 35.

Associação para o tráfico é crime hediondo?

Não. Ela não está na lista da Lei dos Crimes Hediondos, e o STJ aplica à progressão a regra geral. O livramento condicional, porém, exige 2/3 da pena, por regra especial da Lei de Drogas (STJ, Tema 1.355).

Quem é condenado por associação pode ter tráfico privilegiado?

Em regra, não. O STJ entende que a condenação pelo art. 35 mostra dedicação a atividades criminosas e afasta a redução. Por isso, a defesa contra a associação também protege o pedido de privilégio.

Qual a diferença entre associação para o tráfico e organização criminosa?

A associação exige duas ou mais pessoas unidas de forma estável para traficar. A organização criminosa exige quatro ou mais, estrutura ordenada e divisão de tarefas (Lei 12.850/2013). Desde 2026 existe ainda a organização criminosa ultraviolenta, de três ou mais pessoas que usam violência ou coação para impor controle (Lei 15.358/2026).

Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB. Não substitui a análise do caso concreto por advogado. A lei citada é a vigente na data da publicação; a redação dos artigos pode ser conferida no site do Planalto.

Dr. Ricardo Rocha

OAB/SP 492.350

Dr. Ricardo Rocha

Advogado criminalista em Ribeirão Preto, formado pelo Centro Universitário Moura Lacerda, com especialização em Tráfico de Drogas e Execução Penal. Vice-Presidente da Comissão de Direito Criminal e Política Criminal da OAB/SP em Ribeirão Preto. Atua em plantão 24 horas em Ribeirão Preto e nas comarcas da região.

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