
A saidinha acabou? O que mudou na saída temporária e quem ainda pode sair
A saída temporária para visitar a família, a conhecida "saidinha", foi extinta pela Lei 14.843/2024. Hoje a lei só prevê saída temporária para estudar, e só para quem está no semiaberto e não cumpre pena por crime hediondo ou cometido com violência ou grave ameaça. Quem cometeu o crime antes da lei, porém, pode manter o direito pela regra antiga: é o que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido, enquanto o Supremo não dá a palavra final.
Primeiro contato sigiloso e sem compromisso
Como funcionava a saidinha
Até 2024, o preso do semiaberto que cumpria os requisitos podia sair sem escolta para visitar a família, estudar ou participar de atividades de convívio social. A saída durava até 7 dias e podia ser renovada quatro vezes no ano, com intervalo mínimo de 45 dias: era a "saidinha" de Natal ou do Dia das Mães.
Os requisitos continuam na Lei de Execução Penal (LEP): comportamento adequado, cumprimento de 1/6 da pena para o primário e de 1/4 para o reincidente, e compatibilidade com os objetivos da pena (art. 123). O tempo cumprido no fechado entra nessa conta (Súmula 40 do Superior Tribunal de Justiça, o STJ), e quem autoriza é sempre o juiz da execução, nunca o diretor do presídio (Súmula 520 do STJ).
O que a Lei 14.843/2024 mudou
A lei é de 11 de abril de 2024. Para a família, duas mudanças importam:
- Acabou a regra dos 7 dias e das cinco saídas por ano: o art. 124 foi revogado por inteiro. Na saída para estudo, o tempo fora é o necessário para as aulas (art. 122, §3º).
- Quem cumpre pena por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça perdeu a saída temporária e o trabalho externo sem vigilância direta (art. 122, §2º). Antes, essa proibição valia só para o crime hediondo com resultado morte.
O que diz a lei hoje
«Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: I - (revogado); II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III - (revogado).»
«§ 2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.»
Lei de Execução Penal, art. 122, caput e §2º, com a redação da Lei 14.843/2024
Quem ainda pode sair, e para quê
Pela regra atual, a saída temporária ficou restrita a estudo (curso supletivo profissionalizante, ensino médio ou superior, na comarca do juiz da execução), para quem está no semiaberto, cumpriu a fração e não se enquadra no §2º.
Um exemplo: um preso do semiaberto, condenado por furto, matriculado em um curso técnico noturno na cidade, pode pedir autorização para sair nos horários das aulas. O juiz decide depois de ouvir o Ministério Público e a administração da unidade, e pode determinar o uso de tornozeleira (art. 122, §1º). Já um condenado por roubo, crime com grave ameaça, cometido depois da lei, não tem direito nem a essa saída.
A autorização cai automaticamente se o preso comete crime doloso, é punido por falta grave, descumpre as condições ou tem baixo aproveitamento no curso (art. 125).
Crime cometido antes da lei: o direito pode continuar
A Constituição proíbe que a lei penal mais dura alcance fatos anteriores a ela (art. 5º, XL). Com base nisso, o STJ tem decidido que as restrições da Lei 14.843/2024 à saída temporária não valem para quem cometeu o crime antes dela; um exemplo é o HC 932.864/SC (Sexta Turma, 2024), sobre a proibição do §2º. Por isso juízes da execução continuam autorizando a saída pela regra antiga, inclusive para visitar a família, a quem tem crime anterior à lei.
Essa ainda não é a palavra final. O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir a questão no Tema 1.381 (RE 1.532.446), com efeito para todos os processos, e ainda não houve julgamento de mérito. Até lá, se o juiz negar, cabe agravo em execução (LEP, art. 197).
A data que importa é a do crime, não a da condenação. O marco é a vigência da Lei 14.843/2024, em 11/04/2024. Com várias penas, conta a data de cada crime, que a defesa confere na guia de execução.
Saída com escolta não é saidinha
Há outra saída, que a lei nova não alterou: a permissão de saída, sempre com escolta. Ela vale para quem está no fechado, no semiaberto e também para o preso provisório, em duas situações: morte ou doença grave do cônjuge, da companheira, de pais, avós, filhos, netos ou irmãos; e necessidade de tratamento médico (LEP, art. 120). Quem concede é o diretor da unidade, e a saída dura só o tempo necessário para a finalidade (art. 121).
É o caso do preso que pede para ir ao velório do pai. A família avisa a unidade e o advogado logo, com a certidão de óbito ou o relatório médico, porque a escolta precisa ser organizada a tempo.
O que a família pode fazer
- Descobrir a data de cada crime da condenação. Ela está na sentença e na guia de execução, e é o que define se vale a regra antiga.
- Pedir ao advogado o cálculo de pena atualizado, para saber se a fração de 1/6 ou 1/4 já foi cumprida. O preso tem direito a um atestado de pena a cumprir por ano (LEP, art. 41, XVI).
- Se ele estuda ou quer estudar, guardar a declaração de matrícula e os comprovantes de frequência: são a base do pedido de saída para estudo.
O que não fazer
- Não incentive atraso no retorno. Não voltar no dia e na hora marcados pode ser tratado como fuga, que é falta grave e leva à regressão de regime (LEP, arts. 50, II, e 118).
- Não pague ninguém para "agilizar" a saída. Quem autoriza é o juiz, por decisão no processo.
Os requisitos, os recursos e o que a defesa faz em cada etapa estão na página sobre saída temporária. Se houve punição por falta grave, ela também precisa ser enfrentada, porque bloqueia a saída e a progressão.
Perguntas frequentes
A saidinha de Natal acabou?
Para quem cometeu o crime depois da Lei 14.843/2024, sim: não existe mais saída temporária para visitar a família. Para quem cometeu o crime antes, o STJ tem aplicado a regra antiga, e por isso ainda há saídas de fim de ano. O STF vai decidir a questão no Tema 1.381, ainda sem julgamento.
Condenado por roubo pode sair para estudar?
Se o roubo foi cometido a partir de 11/04/2024, não: o §2º do art. 122 proíbe saída temporária a quem cumpre pena por crime com violência ou grave ameaça. Se foi antes, o STJ entende que a proibição não se aplica, e o pedido pode ser feito se os demais requisitos estiverem cumpridos.
O que acontece se ele não voltar no dia certo?
O atraso sem justificativa pode ser tratado como fuga, que é falta grave: o benefício cai, o regime pode regredir e a contagem para progredir recomeça. Se houve um imprevisto real, como uma internação, avise o advogado na hora e guarde os comprovantes.
Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB. Não substitui a análise do caso concreto por advogado. A lei citada é a vigente na data da publicação; a redação dos artigos pode ser conferida no site do Planalto.
OAB/SP 492.350
Dr. Ricardo Rocha
Advogado criminalista em Ribeirão Preto, formado pelo Centro Universitário Moura Lacerda, com especialização em Tráfico de Drogas e Execução Penal. Vice-Presidente da Comissão de Direito Criminal e Política Criminal da OAB/SP em Ribeirão Preto. Atua em plantão 24 horas em Ribeirão Preto e nas comarcas da região.
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