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Livramento condicional: quando o condenado pode terminar a pena em liberdade
O livramento condicional permite cumprir o restante da pena em liberdade, sob condições, para quem foi condenado a 2 anos ou mais. É preciso cumprir mais de 1/3 da pena (sem reincidência em crime doloso e com bons antecedentes), mais da metade (reincidente em crime doloso) ou mais de 2/3 (crime hediondo, tráfico e equiparados, sem reincidência específica), ter bom comportamento, nenhuma falta grave nos últimos 12 meses e ter reparado o dano, salvo impossibilidade. Para alguns crimes, a lei proíbe o benefício. Se o período de prova termina sem revogação, a pena é extinta.
Primeiro contato sigiloso e sem compromisso
O que é o livramento condicional
O livramento condicional é a liberdade antecipada, com condições, para quem já cumpriu boa parte da pena. Ele não é um regime: pode ser concedido a quem está no fechado, no semiaberto ou no aberto. O tempo que falta da pena vira o período de prova, cumprido em liberdade. Os requisitos estão no Código Penal:
O que diz a lei
«O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.»
Código Penal, art. 83, com a redação das Leis 13.344/2016 e 13.964/2019
Penas de crimes diferentes se somam para chegar aos 2 anos e para calcular a fração (Código Penal, art. 84). Quem decide é o juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa (Lei de Execução Penal, art. 112, §2º).
Os requisitos na prática
- Tempo. A Lei de Drogas repete os 2/3 para o tráfico, a associação para o tráfico e os demais crimes dos arts. 33, caput e §1º, e 34 a 37 (Lei 11.343/2006, art. 44, parágrafo único). Já o tráfico privilegiado (art. 33, §4º) não é hediondo (STF, HC 118.533), e a defesa sustenta para ele as frações comuns.
- Comportamento. A falta grave não interrompe o prazo do livramento (Súmula 441 do STJ), mas exige 12 meses sem falta antes do pedido.
- Trabalho e sustento. Uma proposta de emprego ajuda a demonstrar a aptidão para se sustentar.
- Reparação do dano. A impossibilidade de reparar precisa ser demonstrada.
- Crimes com violência ou grave ameaça. O juiz verifica também condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir (Código Penal, art. 83, parágrafo único). O exame criminológico pode ser determinado em decisão motivada pelas peculiaridades do caso (Súmula 439 do STJ); nos crimes contra a dignidade sexual, o exame favorável é exigido (LEP, art. 119-A).
Um efeito prático das leis de 2026: no crime hediondo cometido por réu primário a partir de 25/03/2026, a progressão exige 70% da pena, e o livramento chega com pouco mais de 2/3, cerca de 66,7%. O livramento pode vir antes do semiaberto. Compare com as frações da progressão.
Quando a lei proíbe o livramento
Para alguns condenados não há livramento, qualquer que seja o tempo cumprido:
- Crime hediondo ou equiparado com resultado morte, para o primário (art. 112, VI, a) e para o reincidente nesse tipo de crime (VIII).
- Comando, individual ou coletivo, de organização criminosa ultraviolenta estruturada para crime hediondo ou equiparado (art. 112, VI, b).
- Feminicídio, mesmo sendo primário (art. 112, VI, d).
- Crime hediondo, tortura, tráfico, tráfico de pessoas ou terrorismo, quando o condenado é reincidente específico nesses crimes (Código Penal, art. 83, V; Lei 11.343/2006, art. 44, parágrafo único).
O que diz a lei
«Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.»
As vedações valem só para crimes cometidos depois da lei que as criou: hediondo com resultado morte, desde 23/01/2020 (Pacote Anticrime); feminicídio, desde 10/10/2024 (Lei 14.994/2024); comando de organização criminosa, desde 25/03/2026 (Lei 15.358/2026). Há decisões que discutem o alcance delas para o reincidente não específico, e a defesa confere cada condenação.
Condições e período de prova
Ao conceder o livramento, o juiz fixa as condições (Código Penal, art. 85). Três são obrigatórias:
O que diz a lei
«§ 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes: a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho; b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação; c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.»
O juiz pode acrescentar outras (§2º): não mudar de residência sem comunicar, recolher-se em casa em horário fixado, não frequentar determinados lugares e, desde a Lei 14.843/2024, usar tornozeleira (também art. 146-B, VIII). Violar os deveres da monitoração pode levar à revogação (art. 146-C, parágrafo único, VIII). O período de prova é o tempo que falta da pena, e estudar nele também desconta pena (art. 126, §6º). Morar em outra comarca depende de autorização do juiz (art. 133).
Revogação, suspensão e extinção
| Situação | O que acontece | Fonte |
|---|---|---|
| Condenação definitiva a pena de prisão por crime cometido no livramento | Revogação obrigatória; o tempo solto não conta como pena e não há novo livramento para a mesma pena | Código Penal, arts. 86, I, e 88 |
| Condenação definitiva a pena de prisão por crime anterior | Revogação obrigatória, mas o período de prova conta como pena e as penas podem ser somadas para novo livramento | Código Penal, art. 86, II; LEP, art. 141 |
| Descumprir condição ou condenação a pena que não seja de prisão | Revogação facultativa: o juiz pode revogar, advertir ou agravar as condições | Código Penal, art. 87; LEP, art. 140 |
| Novo processo por crime cometido no livramento | O juiz pode suspender o livramento e ordenar a prisão; a revogação espera a decisão final | LEP, art. 145 |
| Fim do período de prova sem revogação | A pena está extinta | Código Penal, art. 90 |
Antes de revogar, o juiz precisa ouvir o liberado (LEP, art. 143). E se o período de prova termina sem suspensão nem revogação, a pena se extingue (Súmula 617 do STJ): por isso a suspensão, quando cabível, tem de vir antes do fim do prazo.
O que a defesa e a família fazem
Calcular a data
Somar as penas, aplicar a fração de cada crime e descontar a remição. Em crime hediondo recente, conferir se o livramento vem antes da progressão.
Montar o pedido
Atestado de conduta, certidão sem falta grave em 12 meses, trabalho na unidade, proposta de emprego, endereço e prova da reparação do dano ou da impossibilidade.
Discutir vedações e exame
Conferir se a vedação alcança o crime pela data do fato e contestar exame exigido sem fundamento concreto (Súmula 439 do STJ).
Defender na revogação e pedir a extinção
Justificar descumprimentos com documentos, pedir advertência em vez de revogação e, ao fim do período de prova, a extinção da pena. Decisão contrária admite agravo em execução em 5 dias (Súmula 700 do STF).
- Família: conseguir proposta de emprego por escrito, com nome, CNPJ ou CPF e telefone de quem contrata.
- Reunir comprovante do endereço onde o liberado vai morar e recibos ou acordo de reparação à vítima.
- Depois da soltura, ajudar a cumprir as condições e a cuidar da tornozeleira, se houver. Veja as regras da tornozeleira.
O que não fazer
- Não mude de endereço ou de cidade sem comunicar ou pedir autorização ao juiz.
- Não apresente proposta de emprego falsa: derruba o pedido e pode configurar crime.
Perguntas frequentes
Quem está no regime fechado pode ganhar livramento condicional?
Pode. O livramento não depende do regime: depende do tempo cumprido, do comportamento, do trabalho e da reparação do dano (Código Penal, art. 83). Quem está no fechado e preenche os requisitos pode sair direto em livramento.
Quanto tempo de pena precisa cumprir para o livramento?
Mais de 1/3, mais da metade ou mais de 2/3, conforme a reincidência e o tipo de crime. Exemplo: pena de 9 anos, réu primário com bons antecedentes, crime comum: mais de 3 anos.
Falta grave impede o livramento?
Não interrompe a contagem (Súmula 441 do STJ), mas o condenado precisa ficar 12 meses sem falta grave (Código Penal, art. 83, III). Na prática, a falta adia o pedido. Veja os efeitos da falta grave.
O que acontece se o liberado for preso de novo?
Se for por crime cometido durante o livramento, o juiz pode suspender o benefício e mandar prender, e a revogação depende da decisão final (LEP, art. 145). Com condenação definitiva a pena de prisão, a revogação é obrigatória.
Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB. Não substitui a análise do caso concreto por advogado. A lei citada é a vigente na data da publicação; a redação dos artigos pode ser conferida no site do Planalto.
OAB/SP 492.350
Dr. Ricardo Rocha
Advogado criminalista em Ribeirão Preto, formado pelo Centro Universitário Moura Lacerda, com especialização em Tráfico de Drogas e Execução Penal. Vice-Presidente da Comissão de Direito Criminal e Política Criminal da OAB/SP em Ribeirão Preto. Atua em plantão 24 horas em Ribeirão Preto e nas comarcas da região.
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