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Prisão domiciliar: em que situações a lei permite
Prisão domiciliar é cumprir a prisão em casa, saindo só quando o juiz autoriza. No regime aberto, ela cabe para maiores de 70 anos, doentes graves, mães de filho menor ou com deficiência e gestantes. No lugar da preventiva, cabe para gestantes, mães de criança até 12 anos, pais que sejam os únicos responsáveis, maiores de 80 anos e doentes graves. Em caráter excepcional, também cabe por doença sem tratamento possível na unidade ou por falta de vaga, sempre com prova documental.
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O que é prisão domiciliar
A prisão domiciliar não é liberdade: a pessoa continua presa, só que em casa.
O que diz a lei
«A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.»
O nome é o mesmo, mas cada situação tem lei, requisitos e momento próprios:
| Situação | Fase | Base |
|---|---|---|
| Regime aberto cumprido em casa | Execução da pena | Lei de Execução Penal (LEP), art. 117 |
| Domiciliar no lugar da prisão preventiva | Antes da condenação definitiva | CPP, arts. 318, 318-A e 318-B |
| Domiciliar humanitária por doença grave | Execução, no fechado ou no semiaberto | Jurisprudência do STJ, em caráter excepcional |
| Falta de vaga no regime adequado | Execução da pena | Súmula Vinculante 56 e RE 641.320 |
| Recolhimento domiciliar noturno | Medida cautelar, sem prisão | CPP, art. 319, V |
Na execução da pena: regime aberto, doença e falta de vaga
Para quem já foi condenado, a lei só prevê a domiciliar no regime aberto, em quatro hipóteses:
O que diz a lei
«Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante.»
Fora do aberto, os tribunais abriram dois caminhos:
- Domiciliar humanitária: o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite, em caráter excepcional, a domiciliar para quem está no fechado ou no semiaberto quando ficam comprovadas, ao mesmo tempo, doença grave e impossibilidade de tratamento adequado na unidade. Ter a doença não basta: o pedido é negado quando se demonstra que a unidade presta o atendimento. O centro do pedido são os laudos e relatórios médicos.
- Falta de vaga: o Supremo fixou que «a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso» (Súmula Vinculante 56). Pelos parâmetros do RE 641.320, havendo déficit de vagas, o juiz deve buscar saída antecipada, liberdade monitorada ou penas alternativas; até que essas medidas estejam estruturadas, pode conceder a domiciliar. Para o STJ, ela não é automática: vem depois das outras medidas (Tema 993).
O regime aberto se alcança pela progressão de regime. Nele, descumprir as condições impostas é falta grave (LEP, art. 50, V) e pode levar à regressão de regime.
Antes da condenação: domiciliar no lugar da preventiva
Quando o juiz decreta ou mantém uma prisão preventiva, a defesa pode pedir que ela seja cumprida em casa:
O que diz a lei
«Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.»
Para mães e gestantes, a regra ficou mais forte. Em 2018, o Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo determinando a substituição da preventiva pela domiciliar para presas gestantes, puérperas ou mães de crianças até 12 anos ou de pessoas com deficiência, salvo crimes com violência ou grave ameaça, crimes contra os próprios filhos ou situações excepcionalíssimas fundamentadas pelo juiz (Segunda Turma, HC 143.641). No mesmo ano, a lei passou a dizer que a preventiva da mulher gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência será substituída pela domiciliar, se ela não cometeu crime com violência ou grave ameaça nem contra o filho ou dependente (CPP, art. 318-A).
Em 2020, o Supremo estendeu a proteção aos pais que sejam os únicos responsáveis por filho de até 12 anos ou por pessoa com deficiência, sem crime com violência ou grave ameaça nem contra a própria prole, e a outros responsáveis imprescindíveis aos cuidados de criança de até 6 anos ou de pessoa com deficiência (Segunda Turma, HC 165.704). O juiz pode somar à domiciliar outras medidas, como a tornozeleira (CPP, art. 318-B).
As regras de quem está em domiciliar
- Saídas: na domiciliar no lugar da preventiva, só com autorização judicial (CPP, art. 317). No regime aberto, as condições gerais são ficar em casa no repouso e nos dias de folga, sair para o trabalho e voltar nos horários fixados, não deixar a cidade sem autorização e comparecer em juízo quando chamado (LEP, art. 115).
- Tornozeleira: o juiz pode determinar a monitoração ao fixar a domiciliar (LEP, art. 146-B, IV). A pessoa deve receber as visitas do servidor da monitoração, responder aos contatos e não pode remover, violar ou danificar o aparelho (art. 146-C); violar esses deveres pode levar à revogação da domiciliar (art. 146-C, parágrafo único, VI). Veja as regras da tornozeleira.
- Remição: desde a Lei 15.402/2026, cumprir pena em regime domiciliar não impede a remição pelo trabalho ou pelo estudo (LEP, art. 126, §9º). Veja como funciona a remição de pena.
Não confunda com o recolhimento domiciliar noturno. Ele é medida cautelar diversa da prisão: a pessoa trabalha e circula de dia e fica em casa à noite e nos dias de folga, desde que tenha residência e trabalho fixos (CPP, art. 319, V). Mesmo assim, o STJ decidiu que essas horas de recolhimento são descontadas da pena final, com ou sem tornozeleira (Tema 1.155), e a defesa pede o mesmo desconto para o tempo em domiciliar.
O que a família precisa provar
Para substituir a preventiva, a lei exige «prova idônea dos requisitos» (CPP, art. 318, parágrafo único), e na execução a lógica é a mesma. O pedido é tão forte quanto os documentos:
- Idade: RG ou certidão de nascimento do preso.
- Doença grave: laudos e relatórios médicos recentes, exames, receitas e declaração do médico sobre o tratamento necessário. Na execução, a defesa também pede o prontuário e um relatório médico da unidade.
- Filhos e dependentes: certidão de nascimento, laudo da deficiência quando houver e prova de quem cuida das crianças hoje, como declaração da escola ou do posto de saúde. O pai precisa mostrar que é o único responsável.
- Gestação: exame que comprove a gravidez e a ficha do pré-natal.
- Endereço: comprovante de residência recente e declaração de quem mora no imóvel aceitando receber a pessoa. Sem endereço certo, não há como fiscalizar a domiciliar.
O que a defesa faz
Identificar a hipótese certa
Definir se o caso é de preventiva (CPP, art. 318), de regime aberto (LEP, art. 117), humanitário ou de falta de vaga. Cada um tem momento e requisitos próprios.
Reunir a prova e pedir
Montar o pedido com os documentos e, nos casos de saúde, pedir perícia ou relatório da unidade. Na preventiva, o pedido pode ser feito já na audiência de custódia.
Recorrer se o juiz negar
Contra a negativa da domiciliar no lugar da preventiva, cabe habeas corpus no Tribunal de Justiça. Na execução, cabe agravo (LEP, art. 197).
Acompanhar o cumprimento
Pedir autorizações de saída para trabalho, tratamento e escola dos filhos, ajustar condições e defender a pessoa se houver alerta de descumprimento da tornozeleira.
O que não fazer
- Não apresente laudo, declaração ou endereço que não corresponda à realidade. Documento falso derruba o pedido e pode ser crime.
- Não saia de casa sem autorização "só para resolver uma coisa rápida": isso é descumprimento e, no regime aberto, falta grave.
- Não deixe a tornozeleira descarregar nem mexa no aparelho.
Perguntas frequentes
Mãe de criança pequena pode cumprir a prisão preventiva em casa?
Em regra, sim. A lei manda substituir a preventiva da gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência pela domiciliar, se o crime não tiver violência ou grave ameaça nem for contra o filho ou dependente (CPP, art. 318-A).
Preso doente no regime fechado pode ir para a prisão domiciliar?
Pode, em caráter excepcional. O STJ admite a domiciliar humanitária quando ficam comprovadas a doença grave e a impossibilidade de tratamento adequado na unidade. A prova médica é decisiva.
Quem está em prisão domiciliar pode trabalhar?
Depende da decisão. No regime aberto, sair para o trabalho e voltar nos horários fixados é uma das condições gerais (LEP, art. 115, II). Na domiciliar no lugar da preventiva, qualquer saída precisa de autorização judicial (CPP, art. 317), e a defesa pede ao juiz a autorização para trabalhar.
Prisão domiciliar é a mesma coisa que recolhimento noturno?
Não. No recolhimento domiciliar noturno a pessoa não está presa: é uma medida cautelar em que ela trabalha de dia e fica em casa à noite e nos dias de folga (CPP, art. 319, V). Na domiciliar no lugar da preventiva, a pessoa fica recolhida em casa e só sai com autorização.
Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB. Não substitui a análise do caso concreto por advogado. A lei citada é a vigente na data da publicação; a redação dos artigos pode ser conferida no site do Planalto.
OAB/SP 492.350
Dr. Ricardo Rocha
Advogado criminalista em Ribeirão Preto, formado pelo Centro Universitário Moura Lacerda, com especialização em Tráfico de Drogas e Execução Penal. Vice-Presidente da Comissão de Direito Criminal e Política Criminal da OAB/SP em Ribeirão Preto. Atua em plantão 24 horas em Ribeirão Preto e nas comarcas da região.
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