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Falta grave: o que é, como é apurada e o que ela muda na pena
Falta grave é a infração disciplinar mais séria da execução penal: fuga, celular, participação em motim, crime doloso e descumprimento das condições do regime aberto, entre outras listadas na Lei de Execução Penal. Ela só pode ser reconhecida depois de apuração com direito de defesa. Confirmada, pode levar à regressão de regime, faz recomeçar a contagem para a progressão e pode custar até 1/3 dos dias remidos. Não interrompe, porém, o prazo do livramento condicional nem o do indulto e da comutação.
Primeiro contato sigiloso e sem compromisso
O que a lei considera falta grave
As faltas disciplinares são leves, médias ou graves. As leves e as médias são definidas pela legislação de cada estado; as graves estão na Lei de Execução Penal (LEP), e só elas produzem os efeitos mais pesados na pena (art. 49). A lista vale também, no que couber, para o preso provisório (art. 50, parágrafo único):
O que diz a lei
«Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II - fugir; III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV - provocar acidente de trabalho; V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do artigo 39 desta Lei. VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. IX - se aproximar da residência ou do local de trabalho da vítima ou de seus familiares durante o cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto, ou ainda no gozo de qualquer benefício que lhe autorize a saída do estabelecimento penal, uma vez estabelecidas as medidas protetivas previstas nos incisos II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), nos casos de condenação por crime de violência doméstica e familiar contra a mulher.»
Lei de Execução Penal, art. 50, caput (inciso IX incluído pela Lei 15.410/2026)
Três incisos concentram boa parte dos casos:
- Celular (inciso VII). Vale também para os componentes essenciais do aparelho (Súmula 660 do STJ). Em cela coletiva, a defesa discute de quem era: o STJ não admite punir todos sem individualizar a conduta (Jurisprudência em Teses, edição 146, tese 1).
- Desobediência e recusa ao trabalho (inciso VI). O art. 39 impõe obediência ao servidor, respeito a todos e execução do trabalho e das ordens recebidas. É também a base usada para punir o descumprimento das regras da tornozeleira.
- Medida protetiva (inciso IX, Lei 15.410/2026). O condenado por violência doméstica contra a mulher que, fora da unidade, se aproxima da casa ou do trabalho da vítima ou da família dela, havendo medida protetiva, comete falta grave.
Crime doloso dentro da execução
Praticar fato previsto como crime doloso durante a pena também é falta grave (LEP, art. 52). Se o fato subverte a ordem ou a disciplina interna, pode levar ainda ao regime disciplinar diferenciado (RDD): cela individual, visitas restritas e controle das comunicações, por até 2 anos, sempre por decisão do juiz.
Não é preciso esperar a condenação no processo pelo novo crime para reconhecer a falta (Súmula 526 do STJ). O Supremo confirmou esse entendimento com uma condição: a apuração na execução precisa respeitar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (Tema 758). Uma acusação, sozinha, não é falta reconhecida. A defesa trabalha nas duas frentes, no processo novo e na execução.
Como a falta é apurada
Ninguém pode ser punido por falta grave sem apuração e sem defesa:
O que diz a lei
«Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa. Parágrafo único. A decisão será motivada.»
- Procedimento disciplinar com defesa técnica. É aberto pelo diretor da unidade, com defesa feita por advogado constituído ou defensor público (Súmula 533 do STJ).
- Ou audiência de justificação. O Supremo admite que a oitiva do preso pelo juiz da execução, com defensor e Ministério Público presentes, dispense o procedimento prévio e corrija falhas de defesa nele (Tema 941).
- Isolamento preventivo de até 10 dias durante a apuração, por decisão da direção (art. 60). Como sanção, isolamento e suspensão de direitos não passam de 30 dias, salvo o RDD (art. 58).
- Decisão do juiz. Os efeitos na pena, como regressão, perda de dias remidos e nova data-base, dependem de decisão do juiz da execução. Em Ribeirão Preto e região, nos regimes fechado e semiaberto, isso cabe ao DEECRIM da 6ª Região Administrativa Judiciária.
- Prazo para apurar. A lei não fixa prazo, e o STJ aplica por analogia o menor prazo de prescrição do Código Penal: 3 anos (art. 109, VI). Na fuga, o prazo só começa na recaptura (Jurisprudência em Teses, edição 146, tese 8).
O que a falta grave muda (e o que não muda)
| Benefício | Efeito da falta grave | Fonte |
|---|---|---|
| Regime | Pode haver regressão, inclusive por salto | LEP, art. 118, I |
| Progressão | A contagem recomeça da data da falta, sobre a pena que resta | LEP, art. 112, §6º; Súmula 534 do STJ |
| Dias remidos | Perda de até 1/3, conforme a gravidade do fato | LEP, art. 127 |
| Saída temporária | Revogação automática do benefício | LEP, art. 125 |
| Comportamento | Volta a ser bom após 1 ano, ou antes, ao cumprir o novo requisito de tempo | LEP, art. 112, §7º |
| Livramento condicional | Não interrompe o prazo, mas exige 12 meses sem falta grave | Súmula 441 do STJ; Código Penal, art. 83, III, b |
| Indulto e comutação | Não interrompe o prazo, salvo se o decreto disser o contrário | Súmula 535 do STJ |
A perda de dias remidos não é automática nem fixa: o juiz pode revogar até 1/3, justificando pela natureza, pelos motivos, pelas circunstâncias e pelas consequências do fato, pela pessoa do preso e pelo tempo de prisão (art. 57). Veja como funciona a remição. No indulto e na comutação, os decretos costumam exigir ausência de falta grave em certo período; vale o texto de cada decreto.
O que a defesa faz no procedimento disciplinar
Entrar logo
Pedir cópia da comunicação do fato, acompanhar a oitiva e orientar o preso antes de ele falar. O que ele diz na apuração vira prova.
Discutir a prova
Pedir imagens, laudos, registros do monitoramento e testemunhas. Em cela coletiva, exigir que a conduta de cada um seja individualizada: ninguém responde por ato de outro sem prova de autoria.
Discutir a classificação
Mostrar que o fato não se encaixa no art. 50 e, no máximo, é falta média ou leve, que não gera regressão nem nova data-base.
Alegar prescrição e nulidades
Falta apurada depois de 3 anos, procedimento sem defesa técnica ou decisão sem motivação são vícios que derrubam a punição.
Limitar os efeitos
Se a falta for reconhecida, discutir a proporção da perda de dias remidos, o regime da regressão e a data certa da nova contagem. Contra a decisão do juiz, agravo em execução em 5 dias (Súmula 700 do STF) e, em ilegalidade evidente, habeas corpus.
O que a família pode fazer
- Avisar o advogado no mesmo dia em que souber de isolamento, transferência ou comunicação de falta.
- Anotar o que o preso contar na visita sobre o fato: data, local, quem estava, se há câmeras.
- Guardar documentos que expliquem atrasos ou ausências de quem está no aberto ou com tornozeleira, como atestado médico ou declaração do empregador.
- Respeitar à risca as regras de visita e de revista. Veja as regras de visita.
O que não fazer
- Não leve celular, chip, carregador, remédio sem receita ou qualquer objeto proibido. Para o preso é falta grave; para quem leva o celular, é crime (Código Penal, art. 349-A).
- Não oriente o preso a assumir a culpa "para acabar logo". A falta reconhecida pesa por anos na execução.
- Não deixe passar o prazo de 5 dias depois da decisão do juiz.
Perguntas frequentes
Celular na cela é sempre falta grave?
A posse, o uso ou o fornecimento de aparelho que permita comunicação, e também de seus componentes essenciais, é falta grave (LEP, art. 50, VII; Súmula 660 do STJ). O que se discute em cada caso é a prova: de quem era o aparelho, se a conduta de cada preso foi individualizada e se o procedimento respeitou a defesa.
Falta grave faz perder o livramento condicional?
Ela não interrompe o prazo do livramento (Súmula 441 do STJ), mas o condenado precisa estar há 12 meses sem falta grave e ter bom comportamento (Código Penal, art. 83, III). Na prática, a falta adia o pedido. Veja os requisitos do livramento.
Quanto tempo a falta grave fica pesando?
Para o comportamento, a lei diz que ele é readquirido após 1 ano da falta, ou antes, ao cumprir o requisito de tempo do próximo benefício (LEP, art. 112, §7º). Já o recomeço da contagem para a progressão e a perda de dias remidos, se mantidos, ficam.
A falta grave prescreve?
Sim. Como a lei não fixa prazo, o STJ aplica por analogia o menor prazo de prescrição do Código Penal, de 3 anos (art. 109, VI). Na fuga, a contagem começa só com a recaptura. Falta apurada fora desse prazo não pode gerar punição.
Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB. Não substitui a análise do caso concreto por advogado. A lei citada é a vigente na data da publicação; a redação dos artigos pode ser conferida no site do Planalto.
OAB/SP 492.350
Dr. Ricardo Rocha
Advogado criminalista em Ribeirão Preto, formado pelo Centro Universitário Moura Lacerda, com especialização em Tráfico de Drogas e Execução Penal. Vice-Presidente da Comissão de Direito Criminal e Política Criminal da OAB/SP em Ribeirão Preto. Atua em plantão 24 horas em Ribeirão Preto e nas comarcas da região.
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