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Falta grave: o que é, como é apurada e o que ela muda na pena

Dr. Ricardo Rocha

Falta grave é a infração disciplinar mais séria da execução penal: fuga, celular, participação em motim, crime doloso e descumprimento das condições do regime aberto, entre outras listadas na Lei de Execução Penal. Ela só pode ser reconhecida depois de apuração com direito de defesa. Confirmada, pode levar à regressão de regime, faz recomeçar a contagem para a progressão e pode custar até 1/3 dos dias remidos. Não interrompe, porém, o prazo do livramento condicional nem o do indulto e da comutação.

Primeiro contato sigiloso e sem compromisso

O que a lei considera falta grave

As faltas disciplinares são leves, médias ou graves. As leves e as médias são definidas pela legislação de cada estado; as graves estão na Lei de Execução Penal (LEP), e só elas produzem os efeitos mais pesados na pena (art. 49). A lista vale também, no que couber, para o preso provisório (art. 50, parágrafo único):

O que diz a lei

«Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II - fugir; III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV - provocar acidente de trabalho; V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do artigo 39 desta Lei. VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. IX - se aproximar da residência ou do local de trabalho da vítima ou de seus familiares durante o cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto, ou ainda no gozo de qualquer benefício que lhe autorize a saída do estabelecimento penal, uma vez estabelecidas as medidas protetivas previstas nos incisos II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), nos casos de condenação por crime de violência doméstica e familiar contra a mulher.»

Lei de Execução Penal, art. 50, caput (inciso IX incluído pela Lei 15.410/2026)

Três incisos concentram boa parte dos casos:

  • Celular (inciso VII). Vale também para os componentes essenciais do aparelho (Súmula 660 do STJ). Em cela coletiva, a defesa discute de quem era: o STJ não admite punir todos sem individualizar a conduta (Jurisprudência em Teses, edição 146, tese 1).
  • Desobediência e recusa ao trabalho (inciso VI). O art. 39 impõe obediência ao servidor, respeito a todos e execução do trabalho e das ordens recebidas. É também a base usada para punir o descumprimento das regras da tornozeleira.
  • Medida protetiva (inciso IX, Lei 15.410/2026). O condenado por violência doméstica contra a mulher que, fora da unidade, se aproxima da casa ou do trabalho da vítima ou da família dela, havendo medida protetiva, comete falta grave.
1/3dos dias remidos, no máximo, podem ser perdidos (LEP, art. 127)
3 anospara apurar a falta, prazo que o STJ aplica por analogia ao Código Penal (art. 109, VI)
10 diasde isolamento preventivo, no máximo, durante a apuração (LEP, art. 60)
1 anopara o bom comportamento voltar depois da falta (LEP, art. 112, §7º)

Crime doloso dentro da execução

Praticar fato previsto como crime doloso durante a pena também é falta grave (LEP, art. 52). Se o fato subverte a ordem ou a disciplina interna, pode levar ainda ao regime disciplinar diferenciado (RDD): cela individual, visitas restritas e controle das comunicações, por até 2 anos, sempre por decisão do juiz.

Não é preciso esperar a condenação no processo pelo novo crime para reconhecer a falta (Súmula 526 do STJ). O Supremo confirmou esse entendimento com uma condição: a apuração na execução precisa respeitar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (Tema 758). Uma acusação, sozinha, não é falta reconhecida. A defesa trabalha nas duas frentes, no processo novo e na execução.

Como a falta é apurada

Ninguém pode ser punido por falta grave sem apuração e sem defesa:

O que diz a lei

«Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa. Parágrafo único. A decisão será motivada.»

Lei de Execução Penal, art. 59

  • Procedimento disciplinar com defesa técnica. É aberto pelo diretor da unidade, com defesa feita por advogado constituído ou defensor público (Súmula 533 do STJ).
  • Ou audiência de justificação. O Supremo admite que a oitiva do preso pelo juiz da execução, com defensor e Ministério Público presentes, dispense o procedimento prévio e corrija falhas de defesa nele (Tema 941).
  • Isolamento preventivo de até 10 dias durante a apuração, por decisão da direção (art. 60). Como sanção, isolamento e suspensão de direitos não passam de 30 dias, salvo o RDD (art. 58).
  • Decisão do juiz. Os efeitos na pena, como regressão, perda de dias remidos e nova data-base, dependem de decisão do juiz da execução. Em Ribeirão Preto e região, nos regimes fechado e semiaberto, isso cabe ao DEECRIM da 6ª Região Administrativa Judiciária.
  • Prazo para apurar. A lei não fixa prazo, e o STJ aplica por analogia o menor prazo de prescrição do Código Penal: 3 anos (art. 109, VI). Na fuga, o prazo só começa na recaptura (Jurisprudência em Teses, edição 146, tese 8).

O que a falta grave muda (e o que não muda)

BenefícioEfeito da falta graveFonte
RegimePode haver regressão, inclusive por saltoLEP, art. 118, I
ProgressãoA contagem recomeça da data da falta, sobre a pena que restaLEP, art. 112, §6º; Súmula 534 do STJ
Dias remidosPerda de até 1/3, conforme a gravidade do fatoLEP, art. 127
Saída temporáriaRevogação automática do benefícioLEP, art. 125
ComportamentoVolta a ser bom após 1 ano, ou antes, ao cumprir o novo requisito de tempoLEP, art. 112, §7º
Livramento condicionalNão interrompe o prazo, mas exige 12 meses sem falta graveSúmula 441 do STJ; Código Penal, art. 83, III, b
Indulto e comutaçãoNão interrompe o prazo, salvo se o decreto disser o contrárioSúmula 535 do STJ

A perda de dias remidos não é automática nem fixa: o juiz pode revogar até 1/3, justificando pela natureza, pelos motivos, pelas circunstâncias e pelas consequências do fato, pela pessoa do preso e pelo tempo de prisão (art. 57). Veja como funciona a remição. No indulto e na comutação, os decretos costumam exigir ausência de falta grave em certo período; vale o texto de cada decreto.

O que a defesa faz no procedimento disciplinar

  1. Entrar logo

    Pedir cópia da comunicação do fato, acompanhar a oitiva e orientar o preso antes de ele falar. O que ele diz na apuração vira prova.

  2. Discutir a prova

    Pedir imagens, laudos, registros do monitoramento e testemunhas. Em cela coletiva, exigir que a conduta de cada um seja individualizada: ninguém responde por ato de outro sem prova de autoria.

  3. Discutir a classificação

    Mostrar que o fato não se encaixa no art. 50 e, no máximo, é falta média ou leve, que não gera regressão nem nova data-base.

  4. Alegar prescrição e nulidades

    Falta apurada depois de 3 anos, procedimento sem defesa técnica ou decisão sem motivação são vícios que derrubam a punição.

  5. Limitar os efeitos

    Se a falta for reconhecida, discutir a proporção da perda de dias remidos, o regime da regressão e a data certa da nova contagem. Contra a decisão do juiz, agravo em execução em 5 dias (Súmula 700 do STF) e, em ilegalidade evidente, habeas corpus.

O que a família pode fazer

  • Avisar o advogado no mesmo dia em que souber de isolamento, transferência ou comunicação de falta.
  • Anotar o que o preso contar na visita sobre o fato: data, local, quem estava, se há câmeras.
  • Guardar documentos que expliquem atrasos ou ausências de quem está no aberto ou com tornozeleira, como atestado médico ou declaração do empregador.
  • Respeitar à risca as regras de visita e de revista. Veja as regras de visita.

O que não fazer

  • Não leve celular, chip, carregador, remédio sem receita ou qualquer objeto proibido. Para o preso é falta grave; para quem leva o celular, é crime (Código Penal, art. 349-A).
  • Não oriente o preso a assumir a culpa "para acabar logo". A falta reconhecida pesa por anos na execução.
  • Não deixe passar o prazo de 5 dias depois da decisão do juiz.

Perguntas frequentes

Celular na cela é sempre falta grave?

A posse, o uso ou o fornecimento de aparelho que permita comunicação, e também de seus componentes essenciais, é falta grave (LEP, art. 50, VII; Súmula 660 do STJ). O que se discute em cada caso é a prova: de quem era o aparelho, se a conduta de cada preso foi individualizada e se o procedimento respeitou a defesa.

Falta grave faz perder o livramento condicional?

Ela não interrompe o prazo do livramento (Súmula 441 do STJ), mas o condenado precisa estar há 12 meses sem falta grave e ter bom comportamento (Código Penal, art. 83, III). Na prática, a falta adia o pedido. Veja os requisitos do livramento.

Quanto tempo a falta grave fica pesando?

Para o comportamento, a lei diz que ele é readquirido após 1 ano da falta, ou antes, ao cumprir o requisito de tempo do próximo benefício (LEP, art. 112, §7º). Já o recomeço da contagem para a progressão e a perda de dias remidos, se mantidos, ficam.

A falta grave prescreve?

Sim. Como a lei não fixa prazo, o STJ aplica por analogia o menor prazo de prescrição do Código Penal, de 3 anos (art. 109, VI). Na fuga, a contagem começa só com a recaptura. Falta apurada fora desse prazo não pode gerar punição.

Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB. Não substitui a análise do caso concreto por advogado. A lei citada é a vigente na data da publicação; a redação dos artigos pode ser conferida no site do Planalto.

Dr. Ricardo Rocha

OAB/SP 492.350

Dr. Ricardo Rocha

Advogado criminalista em Ribeirão Preto, formado pelo Centro Universitário Moura Lacerda, com especialização em Tráfico de Drogas e Execução Penal. Vice-Presidente da Comissão de Direito Criminal e Política Criminal da OAB/SP em Ribeirão Preto. Atua em plantão 24 horas em Ribeirão Preto e nas comarcas da região.

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