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Regressão de regime: quando o preso volta para um regime mais rigoroso

Dr. Ricardo Rocha

Regressão é a volta para um regime mais rigoroso: do aberto para o semiaberto ou o fechado, do semiaberto para o fechado. A lei a autoriza quando o condenado pratica crime doloso ou falta grave, quando uma nova condenação somada ao restante da pena torna o regime incabível e, no aberto, quando ele frustra os fins da execução. Antes da regressão definitiva por falta ou crime, o condenado tem de ser ouvido. O juiz pode suspender o regime de forma cautelar, mas a decisão final depende de apuração com defesa.

Primeiro contato sigiloso e sem compromisso

Quando a regressão acontece

Regressão é o caminho inverso da progressão, e uma das consequências mais duras da execução, porque o tempo para voltar a progredir recomeça. A Lei de Execução Penal (LEP) prevê as hipóteses:

O que diz a lei

«A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111). § 1º O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta. § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.»

Lei de Execução Penal, art. 118

  • Crime doloso. Basta a prática do fato; não é preciso esperar a condenação definitiva pelo novo crime (Súmula 526 do STJ). O Supremo exige, porém, apuração com contraditório e ampla defesa (Tema 758).
  • Falta grave. Fuga, celular, descumprimento das condições do aberto, entre outras do art. 50. Veja o que conta como falta grave.
  • Soma de penas. Uma condenação por crime antigo, somada ao que falta cumprir, pode exigir regime mais grave (art. 111, parágrafo único). Aqui há cálculo, não punição, e a unificação não muda, por si só, a data-base (STJ, Tema 1.006).
  • No aberto, frustrar os fins da execução ou deixar de pagar a multa, podendo pagá-la.
3causas na lei: crime doloso ou falta grave, soma de penas e, no aberto, frustrar os fins da execução (LEP, art. 118)
2momentos: a regressão cautelar, provisória, e a definitiva, com oitiva prévia (STJ, Tema 1.347)
5 diaspara o agravo em execução contra a regressão (Súmula 700 do STF)
1 anopara readquirir o bom comportamento depois da falta (LEP, art. 112, §7º)

Para qual regime o preso pode voltar

A lei fala em "qualquer dos regimes mais rigorosos". Por isso, ao contrário da progressão, a regressão pode pular etapas: quem está no aberto pode ir direto ao fechado. O STJ admite essa regressão "por salto" em caso de falta grave (Jurisprudência em Teses, edição 7, tese 6), mesmo que o regime fique mais grave do que o inicial fixado na sentença.

Poder não é dever. A defesa sustenta que a escolha siga a proporcionalidade, com os critérios que a própria LEP manda observar nas sanções disciplinares: a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, a pessoa do condenado e o tempo de prisão (art. 57). Um atraso isolado de quem tem anos de bom comportamento não pede a mesma resposta que uma fuga seguida de novo crime. Mostrar essa diferença, com documentos, é trabalho da defesa.

Regressão cautelar e regressão definitiva

São dois momentos diferentes, e a família costuma confundi-los:

PontoRegressão cautelarRegressão definitiva
QuandoLogo depois da notícia da falta ou do crimeDepois de concluída a apuração
Ouvir o preso antesNão é exigido, mas a decisão precisa de fundamento concreto (STJ, Tema 1.347)Obrigatório (LEP, art. 118, §2º)
EfeitoProvisório, até a apuração definitiva da faltaDefinitivo: novo regime e nova data-base
Se a falta não se confirmaA medida perde a razão de existir e o regime anterior deve ser restabelecidoCabe agravo em execução para desfazer a regressão

A apuração da falta exige procedimento disciplinar com defesa técnica, feita por advogado ou defensor público (Súmula 533 do STJ). O Supremo admite que essa garantia seja cumprida pela audiência de justificação diante do juiz da execução, com defensor e Ministério Público presentes, que dispensa o procedimento prévio e supre falhas de defesa nele (Tema 941). Em qualquer formato, é nesse momento que o preso apresenta sua versão, indica testemunhas e documentos, e a defesa discute a prova.

Para quem está no regime aberto, a regressão cautelar pode vir acompanhada de mandado de prisão. Veja o que fazer quando há mandado de prisão em aberto.

Descumprimento da tornozeleira eletrônica

No semiaberto, no aberto, na prisão domiciliar, na saída temporária e no livramento, o juiz pode impor monitoração eletrônica (LEP, art. 146-B). O monitorado deve receber as visitas do servidor responsável, responder aos contatos e não remover, violar ou danificar o aparelho (art. 146-C). A violação comprovada tem consequências escalonadas:

O que diz a lei

«A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime; II - a revogação da autorização de saída temporária; (...) VI - a revogação da prisão domiciliar; VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. VIII - a revogação do livramento condicional; IX - a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade.»

Lei de Execução Penal, art. 146-C, parágrafo único (incisos VIII e IX incluídos pela Lei 14.843/2024)

O STJ considera falta grave sair do perímetro autorizado, deixar a bateria acabar e romper a tornozeleira (Jurisprudência em Teses, edição 146, teses 4 a 6). Mas a lei exige violação comprovada, manda ouvir a defesa e prevê a advertência por escrito como alternativa. Falha do equipamento, sinal ruim ou emergência de saúde precisam ser provadas com documentos. Leia mais sobre as regras da tornozeleira.

O que a defesa faz e como recuperar o regime

  1. Atuar na apuração da falta

    Acompanhar a oitiva do preso, pedir imagens, registros do monitoramento e testemunhas, e discutir se o fato aconteceu, se foi ele e se é mesmo falta grave. Sem falta grave reconhecida, não há regressão por esse motivo.

  2. Contestar a regressão cautelar sem fundamento

    A medida provisória precisa de fundamentação concreta. Decisão genérica, ou mantida por tempo excessivo sem apuração, é atacável.

  3. Discutir o regime escolhido

    Mesmo reconhecida a falta, sustentar que o salto para o fechado é desproporcional ao fato e ao histórico do preso.

  4. Agravo em execução e habeas corpus

    Contra a regressão definitiva cabe agravo em execução em 5 dias (Súmula 700 do STF). Em ilegalidade evidente, como regressão definitiva sem ouvir o condenado, cabe habeas corpus no Tribunal de Justiça.

  5. Preparar a nova progressão

    Depois da regressão, a contagem recomeça da data da falta, sobre a pena que resta (LEP, art. 112, §6º), e o bom comportamento volta após 1 ano ou ao cumprir o novo requisito de tempo (§7º). A defesa calcula a nova data e prepara o pedido. Veja as regras da progressão.

O que a família pode fazer

  • Avisar o advogado assim que souber de punição, isolamento, transferência ou mandado de prisão: o prazo do recurso é curto.
  • Guardar provas da justificativa: atestado médico, declaração do empregador, comprovante de horário de ônibus, registro de falha do equipamento.
  • Se o familiar usa tornozeleira, ajudar a manter a bateria carregada e o endereço e os horários cadastrados sempre atualizados.
  • Manter o comprovante de residência e o vínculo de trabalho em dia: eles serão usados no pedido da nova progressão.

O que não fazer

  • Não esconda o familiar que está com mandado de prisão por regressão. Isso não resolve e pode piorar a situação dele. Procure a defesa para organizar a apresentação.
  • Não tente consertar, abrir ou tirar a tornozeleira, nem com boa intenção.
  • Não deixe o preso falar sobre o fato sem orientação: o que ele diz na apuração vira prova.

Perguntas frequentes

Meu filho estava no semiaberto e voltou para o fechado sem ser ouvido. Pode?

Pode ser uma regressão cautelar, que o STJ admite sem oitiva prévia, desde que fundamentada e só até a apuração da falta (Tema 1.347). A regressão definitiva, porém, exige ouvir o condenado antes (LEP, art. 118, §2º). Se a apuração não acontece ou demora sem razão, a defesa leva isso ao juiz e, se preciso, ao tribunal.

Quem está no aberto pode ir direto para o fechado?

Pode. A lei permite a transferência para qualquer regime mais rigoroso, e o STJ admite a regressão por salto em caso de falta grave. A escolha deve ser proporcional ao fato e ao histórico do condenado, e a defesa discute esse ponto.

Responder a novo processo já faz voltar de regime?

O fato definido como crime doloso pode ser reconhecido como falta grave sem esperar a condenação definitiva (Súmula 526 do STJ), mas com apuração e direito de defesa na própria execução (STF, Tema 758). Se depois houver absolvição no processo novo, a defesa pede ao juiz da execução a revisão dos efeitos.

Depois da regressão, quanto tempo para progredir de novo?

A contagem recomeça da data da falta e é calculada sobre a pena que resta (LEP, art. 112, §6º; Súmula 534 do STJ), com a mesma fração do crime. O bom comportamento volta após 1 ano da falta, ou antes, ao cumprir o novo requisito de tempo (art. 112, §7º). Veja como se calcula.

Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB. Não substitui a análise do caso concreto por advogado. A lei citada é a vigente na data da publicação; a redação dos artigos pode ser conferida no site do Planalto.

Dr. Ricardo Rocha

OAB/SP 492.350

Dr. Ricardo Rocha

Advogado criminalista em Ribeirão Preto, formado pelo Centro Universitário Moura Lacerda, com especialização em Tráfico de Drogas e Execução Penal. Vice-Presidente da Comissão de Direito Criminal e Política Criminal da OAB/SP em Ribeirão Preto. Atua em plantão 24 horas em Ribeirão Preto e nas comarcas da região.

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