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Busca pessoal, entrada em casa e celular: os limites do flagrante de tráfico

Dr. Ricardo Rocha

A polícia só pode revistar alguém sem mandado quando há fundada suspeita, baseada em elementos objetivos, de que a pessoa carrega arma ou objeto ilícito (Código de Processo Penal, o CPP, art. 244). "Atitude suspeita", nervosismo, aparência ou cor da pele, sozinhos, não bastam, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF). Entrar em casa sem mandado exige fundadas razões de flagrante lá dentro ou consentimento livre do morador, e o celular apreendido só pode ser aberto com consentimento do dono ou ordem judicial. Prova obtida fora desses limites é ilícita: a defesa leva a ilegalidade ao juiz, e a decisão depende dos fatos de cada caso.

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Revista sem mandado: só com fundada suspeita

O que diz a lei

«A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.»

Código de Processo Penal, art. 244

O art. 240, §2º, do mesmo código repete a exigência de fundada suspeita. Em 2022, o STJ deu conteúdo a essa expressão (RHC 158.580/BA): a suspeita precisa ser descrita de forma concreta e objetiva e ligada à probabilidade de a pessoa carregar algo ilícito. Intuição do policial, "atitude suspeita", nervosismo, aparência ou informação de fonte não identificada, por si sós, não bastam. No caso julgado, estar em local conhecido pelo tráfico e ficar nervoso ao ver a viatura não foi suficiente.

Em 2024, o Plenário do STF fixou tese no mesmo sentido (HC 208.240): a busca pessoal sem mandado deve se apoiar em elementos indiciários objetivos e não é lícita quando baseada em raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física.

Os tribunais, porém, examinam caso a caso. O STJ já considerou que fugir de repente ao avistar a viatura pode justificar a revista, desde que a versão policial passe por exame cuidadoso (HC 877.943, 2024), e o STF tem reformado decisões que anularam buscas quando entende que a suspeita foi descrita de forma objetiva. Por isso, o que está escrito no boletim e o que os policiais dizem em juízo é decisivo.

Art. 244do Código de Processo Penal: revista sem mandado só com fundada suspeita
Tema 280do STF: entrada em casa sem mandado exige fundadas razões, justificadas depois
Tema 977do STF: celular apreendido no flagrante só é acessado com consentimento ou ordem judicial
Art. 157do Código de Processo Penal: a prova ilícita e a derivada saem do processo

Entrada em casa sem mandado

O que diz a lei

«a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;»

Constituição Federal, art. 5º, XI

Como guardar droga é crime permanente, a acusação costuma dizer que havia flagrante dentro da casa o tempo todo. O STF limitou esse argumento: a entrada forçada sem mandado só é lícita, mesmo à noite, quando amparada em fundadas razões, justificadas depois, de que dentro da casa ocorria um flagrante (RE 603.616, Tema 280). Encontrar droga depois de entrar não legitima a entrada.

  • Denúncia anônima sozinha não basta. O STJ tem decidido que a informação anônima, sem diligências prévias que a confirmem, não autoriza a entrada.
  • Fuga para dentro de casa, sozinha, também não, segundo decisões do STJ. Depende do conjunto do caso.
  • Consentimento tem de ser livre e provado. O STJ exigiu que o Estado prove a voluntariedade da autorização do morador, de preferência por escrito, com testemunhas e gravação (HC 598.051, 2021). Uma decisão do STF anulou a parte que obrigava as polícias a gravar as diligências (RE 1.342.077), e decisões posteriores variam sobre a autorização apenas verbal. A dúvida sobre o consentimento continua sendo argumento central da defesa.

Com mandado, a busca domiciliar só pode ser cumprida de dia: a Lei 13.869/2019 define como abuso de autoridade cumprir mandado de busca domiciliar depois das 21h ou antes das 5h (art. 22, §1º, III). Veja o que fazer quando a polícia chega com mandado.

O celular apreendido

A polícia pode apreender o celular no flagrante. Abrir o aparelho e ler as mensagens é outra coisa. O STJ decidiu em 2016 que é ilícita a devassa de conversas de WhatsApp sem autorização judicial, mesmo em celular apreendido na prisão em flagrante (RHC 51.531). Em 2025, o STF fixou a regra em repercussão geral (ARE 1.042.075, Tema 977): no celular apreendido com a pessoa presa em flagrante, o acesso aos dados depende de consentimento expresso e livre do titular ou de decisão judicial prévia, que justifique a medida e delimite o alcance. A polícia pode tomar providências para preservar os dados enquanto pede a ordem.

O celular encontrado por acaso no local do crime tem regra própria: pode ser acessado só para esclarecer a autoria ou identificar o dono, com justificativa posterior. A tese do STF vale para os casos posteriores ao julgamento, ressalvados os pedidos que as defesas já tinham feito. Ninguém é obrigado a dar a senha. E, mesmo com ordem, a extração tem de preservar a cadeia de custódia (CPP, art. 158-A).

Prova ilícita e o que deriva dela

O que diz a lei

«São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.» «São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.»

Código de Processo Penal, art. 157, caput e §1º

Em tráfico, isso tem efeito em cadeia: se a revista que encontrou a droga foi ilegal, a apreensão, a prisão e muitas vezes o que se achou depois em casa ou no celular podem cair juntos. A Constituição diz o mesmo (art. 5º, LVI).

Nada disso é automático. A ilegalidade é um argumento que a defesa leva ao juiz, desde a audiência de custódia até os tribunais, por habeas corpus, e a decisão depende de como os fatos foram registrados e provados. A acusação vai sustentar que havia fundada suspeita ou que a prova veio de fonte independente.

O que fazer na hora da abordagem

  • Não resista, não corra e não discuta. Resistência é crime e não desfaz uma ilegalidade.
  • Pergunte, com calma, o motivo da abordagem e guarde a resposta.
  • Diga com clareza que não autoriza a entrada em casa nem o acesso ao celular. Não forneça senha.
  • Fique em silêncio sobre os fatos e peça um advogado. O direito ao silêncio está na Constituição (art. 5º, LXIII).
  • Depois, anote tudo: horário, local, número da viatura, nomes, quem estava presente, câmeras próximas.

O que não fazer

  • Não ofereça nada aos policiais para "resolver": é corrupção ativa (Código Penal, art. 333).
  • Não tente esconder ou jogar fora objetos durante a abordagem.
  • Quem for gravar, que grave à distância e sem interferir na ação policial.

O que a defesa faz depois

  1. Reconstituir a abordagem

    Comparar o boletim, o auto de prisão e os depoimentos: o que exatamente motivou a revista ou a entrada, em que ordem as coisas aconteceram, quem viu.

  2. Buscar prova independente

    Pedir imagens de câmeras de comércio e de condomínio, as gravações das câmeras corporais dos policiais, quando houver, e ouvir testemunhas do local.

  3. Levar a ilegalidade à custódia

    Pedir o relaxamento da prisão quando a busca ou a entrada não tiverem base legal.

  4. Pedir a exclusão da prova

    Requerer que a prova ilícita e a derivada saiam do processo (CPP, art. 157), na defesa prévia e nas alegações finais.

  5. Habeas corpus e recursos

    Se o juiz não reconhecer a ilegalidade, levar o tema ao Tribunal de Justiça e ao STJ.

Perguntas frequentes

A polícia pode me revistar só porque eu estava em ponto de tráfico?

Só isso não basta. No RHC 158.580, o STJ entendeu que estar em local conhecido pelo tráfico e demonstrar nervosismo não configuram fundada suspeita. É preciso um elemento concreto, descrito pelos policiais, de que a pessoa carregava algo ilícito.

Podem entrar na minha casa sem mandado se acharem que tem droga?

Só se houver fundadas razões concretas, anteriores à entrada, de que há flagrante lá dentro, e a polícia terá de justificá-las depois (STF, Tema 280). Ou com consentimento livre do morador, que o Estado precisa provar. Denúncia anônima sem verificação não basta, segundo o STJ.

Sou obrigado a desbloquear o celular para a polícia?

Não. No celular apreendido em flagrante, o acesso exige consentimento livre do dono ou ordem judicial (STF, Tema 977). Ninguém é obrigado a produzir prova contra si.

Se a busca foi ilegal, o processo é anulado?

A prova ilícita e as que dela derivam devem ser excluídas (CPP, art. 157), o que em muitos casos de tráfico deixa a acusação sem base. Mas não é automático: a defesa precisa demonstrar a ilegalidade, e o juiz decide pelos fatos registrados no processo.

Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB. Não substitui a análise do caso concreto por advogado. A lei citada é a vigente na data da publicação; a redação dos artigos pode ser conferida no site do Planalto.

Dr. Ricardo Rocha

OAB/SP 492.350

Dr. Ricardo Rocha

Advogado criminalista em Ribeirão Preto, formado pelo Centro Universitário Moura Lacerda, com especialização em Tráfico de Drogas e Execução Penal. Vice-Presidente da Comissão de Direito Criminal e Política Criminal da OAB/SP em Ribeirão Preto. Atua em plantão 24 horas em Ribeirão Preto e nas comarcas da região.

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