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Execução penal: o que acontece depois da condenação

Dr. Ricardo Rocha

A execução penal é a fase em que a pena é cumprida: nela se decidem o regime, a progressão, a remição, o livramento condicional e o indulto. Quem decide é o juiz da execução, e cada benefício depende de datas e cálculos que precisam ser conferidos. Em Ribeirão Preto e região, as execuções dos regimes fechado e semiaberto correm no Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM) da 6ª Região Administrativa Judiciária. A defesa confere o cálculo, pede cada benefício na data certa e recorre em 5 dias quando o juiz nega.

Primeiro contato sigiloso e sem compromisso

O que é a execução penal e quando ela começa

Execução penal é a fase em que a pena é cumprida. A sentença fixa o tempo e o regime inicial; a execução cuida do resto: cálculo das datas, mudança de regime, dias descontados por trabalho e estudo, faltas disciplinares, livramento e fim da pena. É um processo próprio, com juiz próprio, regido pela Lei de Execução Penal (LEP, Lei 7.210/1984).

Em regra, a pena só começa a ser cumprida quando a condenação fica definitiva, isto é, quando não cabe mais recurso (CPP, art. 283; STF, ADCs 43, 44 e 54). A exceção é a condenação pelo Tribunal do Júri, que o Supremo autorizou executar logo após o julgamento (Tema 1.068, 2024). Com o trânsito em julgado, o juiz manda expedir a guia de recolhimento, o documento que abre a execução:

O que diz a lei

«Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.»

Lei de Execução Penal, art. 105

Quem já está preso preventivamente quando sai a condenação não precisa esperar o fim dos recursos: a LEP vale também para o preso provisório (art. 2º, parágrafo único), e o Supremo admite a progressão antes do trânsito em julgado (Súmula 716 do STF), com guia de recolhimento provisória. E todo o tempo de prisão anterior à condenação é descontado da pena (Código Penal, art. 42): é a detração.

3regimes de cumprimento: fechado, semiaberto e aberto (Código Penal, art. 33)
1 por anoatestado de pena a cumprir, direito do preso (LEP, art. 41, XVI)
5 diaspara o agravo em execução contra decisão do juiz (Súmula 700 do STF)
40 anoslimite máximo de cumprimento de pena (Código Penal, art. 75)

Temas de execução penal

Os regimes e quem decide

O Código Penal prevê três regimes. A sentença fixa o inicial conforme o tamanho da pena, a reincidência e as circunstâncias do crime (art. 33):

RegimeOnde se cumprePode começar nele
FechadoEstabelecimento de segurança máxima ou médiaPena acima de 8 anos (obrigatório); o reincidente pode começar nele mesmo com pena menor
SemiabertoColônia agrícola, industrial ou estabelecimento similarNão reincidente, pena acima de 4 e até 8 anos
AbertoCasa de albergado ou estabelecimento adequadoNão reincidente, pena de até 4 anos

A pena é executada de forma progressiva (art. 33, §2º), e quem descumpre as regras pode voltar a um regime mais rigoroso. Cada passo é decidido pelo juiz da execução: ele soma penas, decide progressão e regressão, declara a remição, concede o livramento, autoriza a saída temporária, aplica lei nova mais favorável e declara a pena extinta (LEP, art. 66), ouvidos o Ministério Público e a defesa nas decisões principais (art. 112, §2º).

Em Ribeirão Preto e nas comarcas da região, que integram a 6ª Região Administrativa Judiciária do Tribunal de Justiça de São Paulo, os processos de quem cumpre pena nos regimes fechado e semiaberto correm no Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM), unidade regional com sede em Ribeirão Preto e processo digital. As execuções do regime aberto ficam na vara de execução criminal. A transferência do preso para outra região pode levar o processo para outra unidade judicial.

Os direitos de quem cumpre pena

A condenação tira a liberdade, não os outros direitos. A Constituição garante ao preso o respeito à integridade física e moral (art. 5º, XLIX), e a LEP assegura ao condenado todos os direitos que a sentença e a lei não retiraram (art. 3º). O art. 41 lista os principais:

  • Alimentação, vestuário e assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa (incisos I e VII).
  • Trabalho remunerado, previdência social e pecúlio (incisos II a IV).
  • Entrevista pessoal e reservada com o advogado (inciso IX).
  • Visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados (inciso X), que o juiz só pode restringir por decisão motivada (§1º).
  • Correspondência e direito de petição a qualquer autoridade (incisos XIV e XV).
  • Atestado de pena a cumprir, emitido todo ano (inciso XVI).

O que diz a lei

«XVI - atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.»

Lei de Execução Penal, art. 41, XVI, incluído pela Lei 10.713/2003

O atestado mostra quanto da pena foi cumprido, quanto falta e quando cada benefício fica possível. Se a família nunca viu um, vale pedir: erro de cálculo só aparece quando alguém confere. Veja as regras de visita a presos.

Os benefícios ao longo da pena

Cada benefício tem requisitos e datas próprios. Em uma linha, o que cada um significa:

  • Progressão de regime: passar ao regime menos rigoroso depois de cumprir uma fração da pena, de 1/6 a 85%, com boa conduta e exame criminológico.
  • Regressão de regime: voltar a um regime mais rigoroso por falta grave, crime doloso ou nova condenação.
  • Livramento condicional: terminar a pena em liberdade, sob condições, depois de cumprir mais de 1/3, da metade ou de 2/3 dela.
  • Remição: descontar 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho ou a cada 12 horas de estudo.
  • Saída temporária: no semiaberto, hoje só para estudar fora, e vedada a quem cumpre pena por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça.
  • Falta grave: a infração disciplinar que pode custar o regime e dias remidos.
  • Indulto e comutação: perdão ou redução da pena por decreto do Presidente da República, em geral publicado perto do Natal.
  • Prisão domiciliar: cumprir a pena em casa nos casos que a lei admite, como idade acima de 70 anos, doença grave, filho menor ou gestação.

Nenhum deles é automático: cada um depende de pedido bem instruído e de decisão do juiz.

O que a defesa acompanha

  1. Conferir a guia e o cálculo

    Data da prisão, detração, soma das penas, fração de cada crime conforme a data do fato, remição. Um erro no primeiro cálculo adia todos os benefícios.

  2. Controlar as datas

    Saber quando cada requisito de tempo será cumprido e preparar o pedido antes, para que exame e documentos não atrasem a decisão.

  3. Pedir cada benefício

    Progressão, livramento, remição, indulto, comutação, prisão domiciliar e aplicação de lei nova mais favorável (LEP, art. 66, I).

  4. Defender nas faltas disciplinares

    Na apuração de falta grave o preso tem direito a defesa técnica. É ali que se evita perder o regime, dias remidos e meses de contagem.

  5. Recorrer quando o juiz nega

    Agravo em execução em 5 dias (Súmula 700 do STF), julgado pelo Tribunal de Justiça, e habeas corpus em ilegalidade evidente. Entenda quando cabe o habeas corpus.

O que diz a lei

«Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.»

Lei de Execução Penal, art. 197

"Sem efeito suspensivo" quer dizer que a decisão continua valendo enquanto o recurso é julgado. Passado o prazo de 5 dias, contado da intimação, a decisão fica.

O que a família pode fazer

A família muitas vezes percebe antes de todos que um benefício está atrasado. O que ajuda:

  • Guardar cópia da sentença, do acórdão e do último atestado de pena, e anotar a data da prisão.
  • Reunir comprovante de residência e, para o regime aberto ou o livramento, proposta de emprego ou comprovação de trabalho.
  • Guardar certificados de cursos e declarações de trabalho feitos na unidade: viram dias de pena descontados.
  • Manter as visitas e a correspondência dentro das regras da unidade.
  • Passar ao advogado qualquer notícia de transferência, punição disciplinar ou problema de saúde.

O que não fazer

  • Não leve nem aceite levar celular, chip ou carregador para dentro da unidade. Para o preso é falta grave, e para quem leva o aparelho é crime (Código Penal, art. 349-A).
  • Não confie em promessa de data certa de saída. Cada benefício depende de decisão do juiz.
  • Não pague intermediários que prometem "agilizar" o processo: não existe atalho fora do pedido ao juiz.

Perguntas frequentes

Quem é o juiz da execução em Ribeirão Preto?

Nos regimes fechado e semiaberto, a execução corre no DEECRIM da 6ª Região Administrativa Judiciária, unidade do Tribunal de Justiça de São Paulo com sede em Ribeirão Preto. As execuções do regime aberto ficam na vara de execução criminal.

Quem está preso preventivamente já pode progredir de regime?

Pode. A Lei de Execução Penal vale também para o preso provisório, e o Supremo admite a progressão antes do trânsito em julgado (Súmula 716 do STF). Depois da sentença, a defesa pede a guia de recolhimento provisória para que o tempo cumprido conte para os benefícios.

Como saber quanto falta da pena?

Pelo cálculo de pena e pelo atestado de pena a cumprir, que deve ser emitido todo ano (LEP, art. 41, XVI). O advogado consulta o processo e confere detração, remição, faltas e frações. Veja como se calcula o tempo para progredir.

A família pode pedir benefício direto ao juiz?

A lei permite que o procedimento comece a pedido do cônjuge, de parente ou de descendente do condenado (LEP, art. 195). Mas pedido sem cálculo e sem documentos costuma demorar ou ser negado. O caminho mais seguro é o pedido feito por advogado, que também recorre se o juiz negar.

Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB. Não substitui a análise do caso concreto por advogado. A lei citada é a vigente na data da publicação; a redação dos artigos pode ser conferida no site do Planalto.

Dr. Ricardo Rocha

OAB/SP 492.350

Dr. Ricardo Rocha

Advogado criminalista em Ribeirão Preto, formado pelo Centro Universitário Moura Lacerda, com especialização em Tráfico de Drogas e Execução Penal. Vice-Presidente da Comissão de Direito Criminal e Política Criminal da OAB/SP em Ribeirão Preto. Atua em plantão 24 horas em Ribeirão Preto e nas comarcas da região.

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